leandropor Leandro Vasques*

Em caso de condenação, na aplicação da pena, o juiz considera algumas circunstâncias para quantificar a sanção a ser imposta ao réu, como a sua conduta social, a sua personalidade e os seus antecedentes. Caso o acusado ostente maus antecedentes, a pena será aumentada. Entendem-se por “antecedentes” as condutas praticadas relevantes do ponto de vista criminal.

Mas, para que venham a influir na liberdade do indivíduo, tais condutas, até então, devem ser tidas como crime a partir do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, isto é, de decisões que não caibam recursos. Os Tribunais Superiores STF e STJ têm entendido que ações penais e inquéritos em andamento não podem servir para aumentar a pena. Porém, o STF, em julgamento de 24 de junho, embora tenha afastado o aumento de pena decorrente de procedimentos penais em curso, sinalizou que, em casos vindouros, adotaria entendimento contrário, isto é, autorizar o uso de ações penais e até de inquéritos policiais como maus antecedentes.

Trata-se da técnica do “julgamento-alerta”, com a qual o tribunal anuncia publicamente que poderá revisar entendimento antes firmado. Muito embora a insegurança jurídica causada pela guinada de posicionamento tenha sido atenuada pelo anúncio prévio, evidencia-se aí uma espécie de retrocesso por parte do STF, pela qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Isso quer dizer que, até se esgotarem todas as possibilidades de recurso, há a possibilidade de alguém investigado, acusado (ou mesmo condenado) vir a ser considerado inocente. Questão lógica: enquanto houver a chance de absolvição da prática de certa conduta, esta não pode servir como motivo para tolher a liberdade de quem quer que seja. Paralelamente, tendo o STF chancelado a investigação criminal por parte do Ministério Público, resta a preocupação quanto à possibilidade de se utilizarem procedimentos ministeriais, indiscriminadamente, como forma de se turbinarem as sanções penais.

Por outro lado, com a mudança de entendimento por parte do STF, os tribunais devem refletir sobre o trancamento de inquéritos policiais ou ações penais em curso. Conseguir a extinção de qualquer procedimento criminal é proeza dificílima. Considerando que a mera existência de tais procedimentos poderá repercutir diretamente na liberdade dos indivíduos, a análise judicial acerca da justiça de sua existência não deve ser tão inflexível.

De todo modo, em se confirmando o cenário profetizado pela nossa Corte Suprema, especialistas podem avaliar que representa uma sintomática mudança interpretativa que gerará uma atmosfera bem mais complexa para defensas forenses. Novos tempos se avizinham.

(*) Advogado criminal, mestre em Direito (UFPE), professor da Pós-Graduação em Processo Penal (Unifor) e diretor do Conselho Estadual de Segurança Pública.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE).