Muitos confundem Justiça com o Judiciário, como se o vocábulo justiça fosse sinônimo de poder judiciário ou mesmo uma realidade que só pudesse ser experimentada por meio deste.

A justiça, como virtude completa, representada na disposição interior de fazer o justo, na teoria de ARISTÓTELES, é tão grandiosa que “nem Vesper nem a Estrela-D’alva são tão maravilhosas.” In Ética a Nicocamo, Martin Claret, sp, 2002.

Justiça, portanto, é um bem imaterial que se traduz na sensação de que “as coisas foram ajustadas” e que se pode usufruir de uma certa paz. A paz é fruto da justiça, já dizia o profeta. (Isaías 32, 17)

Todos buscamos, podemos e devemos realizar a justiça, independentemente de uma manifestação oficial ou estatal a respeito.

Nossa Constituição Federal de 1988, no título IV, que trata da organização dos poderes, reservou o capitulo IV, para as chamadas “funções essenciais à Justiça”.

Quais são tais funções? Sao elas: o Ministério Público (arts. 127 ao 130), a Advocacia (publica e liberal – arts. 131 a 133) e a Defensoria Pública (arts. 134 e 135).

O artigo 133 da CF diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça…”, portanto, a atividade da advocacia, quer pública (provimento 116/2004 da OAB) ou liberal, guarda em seu mister a própria essência da justiça (função essencial – essencial é o que não pode faltar, sob pena de desnaturação daquilo que deve ser) e a indispensabilidade de seu múnus, para que a justiça ocorra. (HC 99.330, tel. Min. Eros Grau, seg. Turma, 2010. e RHC 104.270, rel. Celso de Mello, seg, Turma, 2011).

A Advocacia Pública representa, em tal sentido, um segmento indispensável de agentes públicos que atuam no Estado brasileiro, em todos os entes federativos, na defesa da legalidade e da constitucionalidade das ações estatais, na segurança jurídica das políticas públicas e na salvaguarda do erário, defendendo, em suma, os interesses globais da própria sociedade.

Por fim, a realização da justiça passa também pela atuação dos que exercem as referidas funções essenciais, chamando à atenção para a Advocacia Pública (Federal, Estadual e Municipal), instituição de Estado e não de governo, que outorga proteção aos mais variados serviços públicos e, portanto, merece a devida valorização.

José Moaceny Félix R. Filho
Procurador Federal e Conselheiro da OAB