Findado mais um período eleitoral, os prefeitos eleitos iniciam a busca por informações sobre a máquina pública a ser administrada nos próximos anos, para melhor adequar o planejamento das suas gestões.

Contudo, não raras vezes o novo gestor encontra o município com uma série de inadimplências inscritas nos diversos cadastros federais, o que o impede de comprovar a regularidade fiscal e, por consequência, de firmar novos convênios que possibilitem o recebimento de recursos.

A Súmula nº 230 do TCU diz que: “compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”.

A Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011, segue o mesmo raciocínio, alertando, contudo, que “no caso do convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo”.

A Advocacia Geral da União também abordou a matéria, editando a Súmula nº 46, de 23 de setembro de 2009, que cujo teor esclarece que: “será liberada da restrição decorrente da inscrição do Município no Siafi ou Cadin a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário”.

Portanto, diante de uma situação de inadimplência municipal recebida pelo prefeito eleito neste pleito de 2016, cuja responsabilidade decorreu exclusivamente de ato do antigo gestor, tem-se como obrigação do novo gestor a adoção de todas as providências cabíveis para resguardar o erário, com a devida comunicação fundamentada à autoridade competente, que deverá, após o recebimento das informações, suspender o registro da inadimplência do município.

Andrei Aguiar

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Conselheiro Estadual da OAB e presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE