Ao tempo do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina, hoje unidade da estrutura da entidade, era um órgão auxiliar de constituição facultativa. Na verdade, no projeto de Lei encaminhado pelo Conselho Federal da OAB ao Congresso Nacional e que resultou na Lei nº 4.215/63, sequer havia previsão para a constituição do Tribunal de Ética e Disciplina.

Através de uma emenda do Senador Aloisio de Carvalho, conforme registra Ruy de Azevedo Sodré: “O anteprojeto do Estatuto elaborado pelo Conselho Federal não previa a criação do Tribunal de Ética. Só no Senado, por emenda do relator, senador Aloisio de Carvalho, foi restabelecida a faculdade de sua criação, existente no velho Regulamento. E aquele senador, ilustre professor de Direito, acolheu, para a elaboração de sua emenda, as ponderações do Instituto dos Advogados de São Paulo”. (Ver: Ética Profissional e Estatuto da Advocacia, 4ª. edição, p.84)

Dessa emenda resultou o Art.29 da Lei nº 4.215/63: “Os Conselhos Seccionais poderão constituir, pela forma determinada nos respectivos regimentos internos, um Tribunal de Ética, com atribuição de orientar e aconselhar sobre ética profissional os inscritos na Ordem, cabendo-lhes conhecer concretamente, da imputação feita ou do procedimento susceptível de censura, desde que não constituam falta disciplinar definida em lei”. E na falta do Tribunal de Ética, as atribuições a este conferidas deveriam ser exercidas pelo Conselho Seccional (Art.30 da Lei nº 4.215/63).

Na OAB-CE, como em outras secionais, funcionavam Comissões de Ética e Disciplina, sendo oportuno louvar o servidor Calvino Pereira, verdadeiro memorialista da entidade, que fez levantamento de atas registrado a constituição do nosso Tribunal de Ética e Disciplina, em substituição à Comissão de Ética antes funcionando.

Cabe ainda registrar que o primeiro presidente desse Tribunal de Ética e Disciplina foi o Conselheiro Cleto Gomes, sendo eu, o vice-presidente, posição que também ocupava no Instituto dos Advogados do Ceará.

 

José Adriano Pinto (OAB/CE: 1.244)