A discussão da regulamentação do Homeschooling é uma prioridade para o Governo Federal. O tema ganhou força na pandemia e é impulsionado por quem defende uma maior liberdade na educação dos filhos.

Alguns pontos do projeto de lei merecem reflexão mais aguda, como a exigência de que os responsáveis pela criança tenham nível superior, o que indica uma elitização da proposta; permite a contratação de tutores, o que cria uma indevida distinção econômica na modalidade.

O PL 3179/12 ainda não indica como ocorrerá a avaliação dos planos pedagógicos formulados pelos pais ou responsáveis, o que ocorre em caso de reprovação, etc. Tudo isso sem mencionar os impactos da ausência de socialização nas crianças, e obviamente outros espaços não substituem a escola.

O projeto deixa mais dúvidas do que soluções para a temática, além de que existe uma ampla pauta educacional prioritária para aprovação: regulamentação do Fundeb; Sistema Nacional de Educação; Metas do PNE; Revisão da Lei do Piso do Magistério.

É preciso destacar que o STF declarou que são inconstitucionais, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família.

O acerto da decisão do STF decorre de que a educação é, também, preparação para a cidadania, sendo tarefa precípua do Estado.

O Homeschooling não permite a efetivação das garantias e princípios da educação nacional previstas na CF/88, tais como: pluralismo de concepções pedagógicas; direito de contestar critérios avaliativos; gestão democrática; direito de organização em entidades estudantis; e a aferição de padrão de qualidade.

Apesar do STF declarar a possibilidade de leis regulamentadoras do tema, a proposta apresentada é omissa em diversos pontos, e impede, na prática, a construção de uma educação crítica e emancipadora.
Ao contrário, cria-se um nicho econômico de empresas de tutoria e confecção de planos pedagógicos, com possibilidade nefasta para o dever constitucional de educação como base para a cidadania.

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Márcio Alan, membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da OAB-CE.