Está em vigor a lei 14.151/2021 que prevê que as empregadas gestantes devem ser afastadas das atividades presenciais, durante a emergência de saúde decorrente da pandemia de coronavírus.

As trabalhadoras deverão, contudo, permanecer à disposição do empregador para trabalhos nas modalidades remotas (home office ou teletrabalho) a partir de suas residências.

Em caso de mudança da forma de prestação do serviço, permanecem para o empregador as obrigações de pagamento de salário e benefícios, exceto quanto a vale transporte, ante a desnecessidade de deslocamento.

Acontece que esta lei deixou lacunas em algumas situações: 1º, faltou previsão acercada vacinação das gestantes, já que estão no rol de prioridades e estariam imunes após vacinação, de forma a esclarecer se poderiam ou não permanecer no trabalho presencial após imunização. Assim, permanece a regra de afastamento mesmo para as gestantes já vacinadas.

2º, não tratou de atividades que não comportam trabalho remoto, não trazendo direcionamento e opções legais para essas atividades, como é o caso de empregadas domésticas, por exemplo.

A opção, por enquanto, seria o acordo de suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/2021, o que poderá ser feito por um prazo de até 120 dias, o que gera, ainda, um outro obstáculo a ser superado, pois o prazo não alberga toda a gestação.

Além disso, há uma redução do valor de salário, uma vez que o valor recebido será equivalente ao seguro-desemprego a que a empregada teria direito se fosse demitida sem justa causa.

Na CLT, no art. 394-A, o afastamento obrigatório como o caso de insalubridade dá direito a afastar com a percepção de salário-maternidade, equiparando a situação a gravidez de risco. Talvez fosse o caso para este momento, mas não ficou previso na lei algo semelhante na nova lei.

Alguns juristas estão invocando a convenção nº 103 da OIT, ratificado pelo Brasil para sugerir que o empregador pague os salários no período de afastamento não coberto pela MP 1.045 e nem por atividades remotas e proponham ação judicial contra o INSS para ter estes períodos reconhecidos como equivalentes a pagamento de salário-maternidade, de modo a viabilizar a compensação previdenciária futuramente, nos termos da lei

É um momento de cautela e de ajustar as tomadas de decisões tomando por base as legislações novas, mas sem esquecer as que já estavam em vigor, buscando sempre o equilíbrio do contrato de trabalho para ambas partes.

Clique aqui e confira o artigo publicado pelo jornal O Povo.

Érica Martins, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE.