A Receita Federal neste ano de 2021 expediu duas portarias de números nº 4 e nº 35 que visam a regulação no compartilhamento de dados. Mas de onde nasce a constitucionalidade dessa norma? Encontramos essa resposta no art. 37, inciso XXII da CF que introduziu o compartilhamento e a integração das informações e dos trabalhos da administração federal no ano de 2003.

Em 2007 foi criada a conhecida Secretaria Receita Federal do Brasil na lei nº 11.457 que uniu a Receita Federal do Brasil com o INSS, ou seja, as contribuições previdenciárias com os impostos federais. Dessa união, os dados informados pelos contribuintes como declaração de IR passaram a pertencer aos dados previdenciários tendo como consequências os pagamentos dos benefícios.

Exemplo disso são os casos dos dependentes declarados no IRPF que no caso de filhos quando há sentença ou acordo de alimentos, esses, só podem figurar como dependentes e alimentantes no ano da sentença ou acordo. Nos demais anos, esse filho será alimentante e não mais dependente.

Outra norma que corroborou com esse caminho tomado foi em 2014 o decreto que criou o E-social, o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que é um instrumento do art. Nº 37 da CF para a padronização da transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional das informações prestadas.

Já recentemente a citada portaria nº 4 trouxe os casos de quebra de sigilo fiscal no protocolo de auditabilidade da administração tributária e aduaneira, utilizado para viabilizar o compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal. Essa portaria regulamentou os casos de quebra de sigilo fiscal pela auditoria da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Mais recentemente a portaria nº 35 regulou em 18 de Maio o compartilhamento dos dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações. Devendo lembrar que mesmo constitucional as normas o contribuinte deve procurar uma advogada para sua defesa nos casos de notificações fiscais, ou, processos exacionais.

Clique aqui e confira o artigo publicado pelo jornal Diário do Nordeste.

Janayna Lima Cruz, 2ª vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Ceará.