Os últimos dias, acompanhamos um debate público acerca da legalidade da entrega voluntária de crianças no Brasil. É importante partirmos da premissa da garantia constitucional da proteção integral a todas as crianças, considerando-as como sujeitos de direitos. O Poder Público, juntamente com as famílias e sociedade em geral, deve assegurar-lhes direitos fundamentais: à vida, educação, alimentação, saúde, convivência familiar e a dignidade.

A Constituição Federal determina o dever de prevenir a ocorrência de negligência, discriminação, exploração, violência contra este público. Destaca-se também a previsão da lei 13.257/2016, que trata sobre o Marco Legal da Primeira Infância, visando o desenvolvimento integral, saudável e seguro das crianças até seis de idade.

Acerca do instituto da entrega legal, a Lei 13.509/2017 trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevendo o direito das gestantes e mães de recém-nascidos de realizar, voluntariamente, a entrega do filho para adoção, após o nascimento. Tais determinações normativas visam evitar o abandono de recém-nascidos, a adoção ilegal (sem a mediação do Poder Judiciário) e até maus tratos contra bebês.

O ECA garante a toda gestante ou mãe o encaminhamento, sem constrangimento, por qualquer órgão ou entidade pública ou privada, ao Poder Judiciário estadual, onde será atendida, de forma respeitosa e sigilosa. Os dados relativos à paternidade e demais familiares do bebê só serão revelados caso a mulher assim o decida. É Importante frisar que a vontade de entrega legal deve ser confirmada em audiência judicial, após atendimento de equipe interprofissional do Judiciário e nascimento do bebê, cabendo o arrependimento até dez dias depois da sentença de extinção do poder familiar.

Antes da realização da referida audiência, a gestante ou mãe também pode retratar sua decisão. Depois de efetivado tal procedimento, os bebês são cadastrados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Aos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos e a toda a sociedade cabe difundir tal informação, de forma a evitar situações criminosas como o abandono de crianças, fato recorrente nos dias atuais. Em Fortaleza, a lei municipal 10.905/2019 determina que as unidades de atendimento em saúde e assistência social tenham banners ou placas informativas sobre a referida entrega legal.

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Isabel Sousa, membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e adolescente da OAB-CE.