A Justiça Eleitoral exerce duplo encargo constitucional. Na função administrativa, sistematiza as etapas do processo eleitoral: a organização do cadastro eleitoral, o registro dos candidatos, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos, ofertando eleições livres, periódicas e, também legítimas. A função jurisdicional resolve os conflitos inerentes à competição eleitoral.

Desde os noventa anos de instalação no Brasil (1932), a Justiça Eleitoral se aperfeiçoa à procura da autenticidade da vontade do eleitor, em especial, após o voto eletrônico. O sistema eleitoral garante a legitimidade democrática do voto, mas não sua qualidade, pois esta é responsabilidade dos eleitores.

Arbitrando os preparatórios da eleição de 2022, o TSE aprovou alterações na Resolução nº 23.669/2021, para incluir o trecho que condiciona o voto, o depósito do aparelho celular ao mesário, caso o possua, além de vedar a posse de armamentos perto das secções de votação, suspendendo as vigências dos portes de armas aos que não estejam a serviço da segurança e da própria Justiça Eleitoral, nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem.

As regulamentações do TSE foram alvos de críticas, de parte da imprensa e de Bolsonaro. O fundamento é o já acentuado noutras polarizações deste tempo: a violação à liberdade individual.

A proibição do uso do aparelho celular e de outros que identifiquem a vontade do eleitor nas cabines de votação, já é disposta em Lei, e atende ao princípio constitucional e universal do voto secreto. Assim, a inovação, neste aspecto, limita-se ao depósito do aparelho, que, juntamente com os documentos de identificação, permanecem na posse provisória da Mesa Receptora no momento da votação.

Já a suspensão dos portes de armas e as limitações temporárias de uso destinam-se a promover a segurança dos candidatos, eleitores e servidores. Os fatos recentes de violência política no Brasil, com a utilização de armas de fogo, por si, justificam a essencialidade da proibição.

A liberdade do voto é garantida pelo sigilo. A liberdade do direito de escolher seus representantes é permitida pelas medidas de segurança que se ajustem às necessidades do momento social. As medidas do TSE caminham no sentido de possibilitar a livre expressão democrática no mais alargado conceito de liberdade: a coletiva.

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Fernandes Neto é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-CE.