Até poucos dias atrás, Daniel Alves representava o Brasil nos gramados mais competitivos do mundo. Nos últimos dias, os tabloides e jornais informam que o astro do futebol está sendo acusado de agredir sexualmente uma jovem de 23 anos na Espanha.

Diante desse cenário internacionalmente comentado, vemos repetir o mesmo roteiro angustiante experimentado pela(s) vítima(s): suas versões são duramente questionadas, fazendo nascer a constante e dilacerante sensação de descrédito, de culpa e de violação. A recorrência desses acontecimentos evidencia a ferida social e cultural que precisamos com urgência tratar.

No Brasil, o crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal. Há estupro quando a investida sexual é carregada de violência, de ameaça, havendo o constrangimento da vítima para que seja praticado conjunção carnal ou outro ato libidinoso, como o beijo lascivo, aquele invasivo e dado sem consentimento.

Já no estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, o sujeito passivo precisa, por exigência legal, ser menor de 14 anos ou, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Também é de conhecimento geral que os agressores sexuais muitas vezes dormem ao lado das vítimas.

Esse padrão se realçou sobremaneira nos períodos de quarentena e lockdown ocorridos no Brasil entre 2020 e 2021, ante a pandemia da COVID-19. Justamente por isso, na área da prova penal, a palavra da vítima ganha uma relevância qualificada, posto que os crimes de cunho sexual são praticados, geralmente, na penumbra.
Todavia, e de maneira a preservar a paridade de armas no processo penal democrático, a palavra da vítima deve ser lida à luz de todas as provas carreadas nos autos, afinal, o Brasil não mais adota o sistema da prova tarifada. Se o processo penal brasileiro não adota nenhuma espécie de prova como absoluta, e se “o mundo do processo são os autos”, a palavra da vítima não pode ser menosprezada, todavia, seu valor probatório deve ser informado de acordo com os elementos de informação colhidos no inquérito policial ou, na sua falta (já que é dispensável), na instrução processual.

Lívia Saraiva é membro da Comissão de Estudos em Direito Penal da OAB-CE
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