Com a chegada da quadra chuvosa é comum ocorrer tempestades, fortes ventos e raios. Tendo em vista a instabilidade no fornecimento de energia, não é raro que eletrodomésticos queimem ou de alguma forma sejam danificados. Nesses casos, a empresa fornecedora de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos? A advogada e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OABCEClaudia Santos, respondeu algumas dúvidas para que o cliente tenha os seus direitos preservados.

A advogada sinaliza o primeiro passo para conseguir o ressarcimento. “O consumidor precisa estar munido de documentação, bem como com as informações sobre a data e horário  do ocorrido, a unidade consumidora, marca e modelo do aparelho e relato dos problemas”, disse. Conforme a Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel,   o consumidor  tem 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, para solicitar à concessionária de energia elétrica o ressarcimento do prejuízo.

Claudia Santos, afirma que o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços eficientes e seguros e tem o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha. “O Artigo. 14 do CDC, diz que a empresa tem a responsabilidade de reparar o dano   independente  da existência de culpa, que é a chamada  “responsabilidade objetiva”, pela prestação do serviço eficaz”, alertou.

“Assim, uma vez constatado que a queima do eletrodoméstico foi em decorrência da falta ou oscilação de energia elétrica em decorrência das chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”, ressaltou.

Determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)
Através da Resolução 414/10 alterada pela Resolução 419/12, a Aneel determina, que a concessionária realize os procedimentos nos seguintes prazos:

 *10 dias:  Realize vistorias no local do dano, bem como seja feita uma análise nos equipamentos danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12. Na hipótese de o equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.

*15 dias: A contar da visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do pedido administrativo de ressarcimento.

*20 dias: Constatado o problema, a empresa providenciará, o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado.