O presidente da OAB Ceará, Erinaldo Dantas, oficiou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e a Justiça Federal do Ceará (JF-CE), solicitando que, os advogados e advogadas devam manter uma inscrição suplementar na Seccional local da Ordem quando passarem a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.

O pleito requer ainda que os sistemas de informática dos órgãos sejam parametrizados para bloquear o acesso ao sexto (6º) processo anual de advogado não inscrito na Seccional do Ceará e que seja enviada uma listagem dos advogados que ultrapassam o limite legal de 5 (cinco) processos anuais (com o número dos respectivos processos protocolados), para que os nomes sejam encaminhados ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) e aplicadas as penalidades pertinentes aos casos. 

“Na própria seccional cearense, já abrimos vários processos disciplinares contra colegas que não respeitam o limite legal. No último Colégio de Presidentes Nacional, em concordância com o Conselho Federal, decidimos realizar essa oficialização a órgãos como o Tribunal de Justiça,  Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho, para que seus respectivos sistemas de informática haja um limitador do sexto processo por ano”, explicou Dantas.

O presidente da Ordem Alencarina, complementou que a ação visa a valorização da advocacia que atua no estado. “Quando alguém sem a inscrição do Ceará tentar ajuizar o sexto processo, o sistema já irá avisar que ele já alcançou o seu limite local e então: realiza a inscrição no estado do Ceará ou que trabalhe como correspondente do Estado do Ceará. Tomamos essa medida para o incentivo e valorização da advocacia local, que está no dia a dia, nos corredores e que tem o sentimento da justiça cearense e que com certeza, vai prestar um serviço muito melhor aos constituintes e a toda a sociedade”, concluiu. 

SOBRE A LEI

De acordo com a Lei 8.906/94, artigo 10, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, o advogado (a) só está autorizado (a) a praticar os atos inerentes à sua profissão em jurisdições adicionais à que está inscrito, mediante requerimento de inscrição suplementar. A finalidade da legislação, não é restringir a atuação dos advogados, mas garantir uma supervisão adequada da prática da profissão.