A advocacia brasileira passa a contar com o reconhecimento expresso, no Estatuto da Advocacia e da OAB, da natureza alimentar dos honorários contratuais. A previsão consta na Lei 15.472/2026, publicada nesta terça-feira (22/7) pela Presidência da República, que reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente ou de sucumbência.

“A publicação desta lei representa o reconhecimento de uma reivindicação histórica da advocacia brasileira. Ao incluir expressamente os honorários contratuais no Estatuto da Advocacia, o Legislativo e o Executivo conferem maior segurança jurídica à remuneração profissional e fortalecem uma garantia essencial para o exercício independente da advocacia”, disse o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.

A nova legislação tem origem no Projeto de Lei 850/2023, apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ), cuja tramitação contou com a atuação da OAB Nacional em defesa da proposta junto ao Congresso.

Embora o Código de Processo Civil já previsse, desde 2015, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, parte da jurisprudência passou a reconhecer essa proteção apenas para os honorários de sucumbência. Na prática, os honorários contratuais, ajustados entre advogado e cliente, nem sempre recebiam o mesmo tratamento. A alteração promovida pela nova lei incorpora esse entendimento ao Estatuto da Advocacia e da OAB e explicita que a natureza alimentar alcança todas as modalidades de honorários previstas na legislação.

Outras alterações

Além de acrescentar o § 9º ao artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a Lei 15.472/2026 altera o artigo 24 para reforçar que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula constituem títulos executivos e créditos privilegiados em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.