ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA

EMENTA N. 01/2019/SCA – (Processo Nº 1173/2012-0). Representante: POUSADA ICARAÍ LTDA. Representado: D.O.L. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA REPRESENTANTE. NULIDADE DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇAO DO PRAZO ANTE A AUSENCIA DE INTIMAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO. CONDENAÇÃO DE PISO DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MESMO ENTEDIMENTO FIRMADO NO PROCESSO 0508/2004. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS. NULIDADE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPROVAÇÃO PELA INSTRUÇÃO REALIZADA. REPRESENTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A PROVA DOS AUTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 – A ausência de intimação do Representado da decisão que julgou a representação e lhe foi desfavorável ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma que a correção do vício com a devolução do prazo para o Representado interpor recurso foi medida escorreita e consentânea com o Direito. 2 – Não é possível aplicar o mesmo entendimento firmado em outra representação cujo objeto foi distinto do deste processo. 3 – O marco inicial da prescrição é a data da representação e não a data em que os fatos ocorreram. Não há incidência de prescrição quando a representação foi protocolada em 24.01.2012 e o julgamento ocorreu em 24.07.2014, antes, portanto, do prazo de 05 anos, inteligência do art. 43 do EOAB e da Súmula n° 01/2011/COP. 4 – Não há nulidade de julgamento quando o Representado requereu a devolução do prazo para a interposição do recurso e seu pedido foi devidamente deferido. Vício sanado. 5 – A instrução realizada nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à ausência de prestação de contas pelo Representado. 6 – Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a condenação de piso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Julgamento da OAB-CE, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHER PROVIMENTO, para, mantendo a decisão recorrida, aplicar a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, por infração ao art. 34, XXI, da Lei n° 8.906/94, prorrogados até a efetiva prestação de contas, nos termos do art. 37, §2º, do EOAB. Fortaleza, 11 de abril de 2019. David Sombra Peixoto, Presidente da Segunda Câmara. Nathalia Aparecida Sousa Danta, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6)

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ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA
EMENTA N. 02/2019/SCA – (Processo Nº 4742/2017). Recorrente: L.F.A.O. Recorrida: A.P.M. e E.P.M. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO NA SUSPENSÃO DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1 – Atos processuais praticados regularmente pelo advogado Recorrente. 2 – Comprovação da conduta infracional consistente na ausência de prestação de contas, uma vez que foi cobrado antecipadamente o valor referente às custas processuais, num montante superior, havendo uma diferença a ser restituída. 3 – Recurso conhecido e não provido para julgar procedente a representação e aplicar a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até que sejam prestadas as contas devidas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros Segunda Câmara de Julgamento da OAB/CE, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão condenatória do TED-OAB/CE e aplicar a suspensão de 30 dias em face do representado, prorrogável até que sejam prestadas as contas devidas. David Sombra Peixoto, Presidente da Segunda Câmara. Camila Borges Duarte, Relatora. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6).