ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA
EMENTA N. 01/2019/TCA – (Processo Nº 4620/2011-0). Requerentes: J.M.S.L e A.S.L. Requeridos: J.L.P. e Z.G.L. PROCESSO QUE FICOU MAIS DE CINCO ANOS SEM A PROLAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. Resta prejudicada a análise do mérito de processo. Prescrição da Pretensão Punitiva. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de tramitação do feito sem a prolação de decisão condenatória desde a notificação do advogado para apresentar sua defesa prévia. Decisões de arquivamento liminar da representação e de instauração do processo disciplinar que possuem natureza processual, não condenatória, daí porque não interrompem a prescrição na fase de julgamento (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Assim, nos termos do Art. 43 do Estatuto da OAB, faz-se mister determinar o arquivamento de ofício do processo em epígrafe. Acórdão: vistos, relatados e discutidos esses autos, ACORDÃO os Senhores Conselheiros do Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO, apresentado pelos recorrentes, tendo em vista o RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA nos termos do Art. 43[2] do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o arquivamento do processo. Fortaleza, 16 de maio de 2019. Carlos Rodrigo Mota da Costa, Presidente da Terceira Câmara. Jessé Marcelo Holanda Fonteles, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6)

________________________________________________________________________________________________ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA
EMENTA N. 02/2019/TCA – (Processo Nº 12037/2015-0). Requerentes: L.V.B.A. e T.C.C. Requeridos: F.Z.S., B.C.G.C.V., D.S.N.R., C.C.V.R., T.A.R.L. e D.S.B. DIVULGAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR EM AÇÃO JUDICIAL. RELATOR DESIGNADO POR PREVENÇÃO. PROCESSO ARQUIVADO LIMINARMENTE PELO PRESIDENTE DO TED. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA NOMEAÇÃO DO RELATOR POR PREVENÇÃO. LEITURA DO ARTIGO 55, §3º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TED. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEITURA DO ARTIGO 178-A DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) incidente de suspeição (…) prejudicado, uma vez que o então relator (…) e o então presidente da 2ª Câmara (…) já não são responsáveis pela análise e julgamento do processo em apreço. 2. (…) Ao nosso sentir, a presente representação e a representação de nº 7667/2014 possuem intima relação. Além de tratarem-se das mesmas partes, esta traz em seu bojo a acusação de que informações da primeira representação foram divulgadas pelos Representados (…) não é necessário sequer que haja conexão entre os processos no sentido técnico-jurídico, mas tão somente que sejam protegidos os valores de segurança jurídica, da isonomia e da confiança (…) vale destacar aqui o que predispões o artigo 55, §3º do Código de Processo Civil (…) reconheço a intima relação entre os assuntos tratados nas duas representações, entre as partes, e a necessidade de apreciação conjunta das matérias, proferindo-se decisão segura e sem contradições. 3. (…) É bem verdade que compete ao Presidente da Seccional, dentre outras coisas, determinar o arquivamento liminar de representação, acolhendo o parecer do relator, ou apontando sua própria fundamentação no ato. Contudo, esta competência pode e foi delegada ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme disposição expressa do artigo 178-A do Regimento Interno da OAB e artigo 8º, § 5º do Regimento Interno do TED. 4. (…) O Relator (e posteriormente, o Presidente do TED que acolhera o parecer e determinara o arquivamento), ao reconhecer a ausência de amparo legal para fins de recebimento da representação, findou por fazer verdadeira análise de mérito. Ora, ao conclui-se que dos fatos narrados na representação não se verifica qualquer amparo legal, significa que a matéria e os pleitos ali pugnados não poderão ser rediscutidos em nova representação (…) ao determinar o arquivamento liminar pelas razões acima, não há outra forma de fazê-lo que não seja “com resolução de mérito”, pelo que a decisão não merece ser reformada também neste ponto. 5. (…) Recurso conhecido e improvido. (J. 16/05/2019, improcedente, v. unânime). Acórdão: vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara de Julgamento da OAB/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, para fins de manter a decisão de folhas 182 que designou o relator GRIJALBA MIRANDA LINHARES por prevenção, bem como o voto proferido às folhas 353. Também para manter a decisão proferida pelo presidente do TED às folhas 354 e que determinou o arquivamento liminar da representação, com resolução de mérito. Fortaleza, 16 de maio de 2019. Carlos Rodrigo Mota da Costa, Presidente da Terceira Câmara. Marcelo Gleidson Cavalcante Melo, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6).