leandroA prisão do senador petista Delcídio do Amaral, no último dia 25 de novembro, por decisão  do Supremo Tribunal Federal (STF), provocou, além da turbulência do cenário político, diversas discussões técnicas acerca da legalidade, ou não, do procedimento adotado pela mais alta corte judicial do País.

Em linhas gerais, o STF entendeu que o parlamentar praticava, em flagrante, o crime de embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013. Considerou também que tal delito seria inafiançável, pois, de acordo com o Código de Processo Penal, não cabe fiança quando estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Assim, estaria obedecida a Constituição Federal, que só admite prisão de membros do Congresso Nacional em caso de flagrante de crime inafiançável. No entanto, cabe a pergunta: seria tão simples assim? Vejamos.

Do ponto de vista moral, o fato de um senador da República ser surpreendido pagando pelo silêncio de um eventual delator e tramando a sua fuga do Brasil, no contexto de um dos maiores escândalos da história do País, é motivo mais que suficiente para uma resposta institucional urgente e eficaz.

No entanto, a prisão anterior a uma condenação criminal definitiva – ainda mais em se tratando de um congressista – deve ser vista com redobradas reservas, até porque um julgado do Supremo Tribunal Federal pode servir de inspiração para decisões posteriores em todos os Tribunais e comarcas do País.

São muitas e contundentes as ponderações feitas em relação à decisão firmada pelo STF e chancelada pelo Senado Federal. No âmbito técnico-jurídico, questiona-se a suficiência da
gravação feita por Bernardo Cerveró para fins de caracterização do crime de organização criminosa, a inafiançabilidade desse delito e até se Delcídio realmente estava em “estado
de flagrância”. Já na seara fático-política, credita-se a pressa e a dureza da decisão do STF à menção direta aos nomes de ministros no encontro gravado.

De todo modo, o que se deve evitar – seja nas grandes operações com ampla cobertura midiática ou nos casos corriqueiros das comarcas mais longínquas – é o pernicioso  contorcionismo jurídico, a excessiva relativização do Direito, que gera insegurança jurídica e faz pairar sobre a cabeça de todos, inclusive dos próprios julgadores, uma verdadeira Espada de Dâmocles.

Leandro Vasques

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Advogado criminal, mestre em Direito pela UFPE, professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Penal da Unifor, conselheiro da OAB e presidente estadual do Pros

Artigo publicado no jornal O Povo desta terça-feira (8)