Leandro VasquesA Lei Federal nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, já em vigor, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, traz importantes dispositivos acerca da atuação dos advogados em procedimentos voltados à investigação de crimes, tanto pelas polícias judiciárias (civil e federal), quanto pelo Ministério Público. A lei em questão, combinada com alguns dispositivos do Código de Processo Penal, atenua o caráter inquisitorial desses procedimentos, conferindo aos investigados e aos seus defensores uma maior participação e estabelecendo o chamado contraditório mitigado.

A referida lei prevê os seguintes pontos: a) acesso aos autos de investigação por parte do advogado; b) direito do advogado de assistir aos seus clientes investigados ao longo de todos os atos de apuração de infrações; c) responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa. Quanto ao acesso aos autos de investigação, a novidade trazida com a lei foi estender tal direito a todo e qualquer procedimento investigativo, conduzido por qualquer que seja a autoridade investigativa, a exemplo do Ministério Público, que vem realizando cada vez mais apurações criminais por meio dos seus “procedimentos investigatórios criminais”. Portanto, não mais será tolerada a sonegação de cópias, ou mesmo seu retardamento, circunstância lamentavelmente verificada na gestão anterior na Procap.

Doravante, com a nova lei, também nos procedimentos ministeriais deve ser respeitado o direito do advogado de acompanhar os seus constituintes em todos os atos de apuração. Assim, pela literalidade do dispositivo legal, infere-se que o defensor constituído deve ser notificado acerca dos atos apuratórios a serem realizados no âmbito do procedimento, como, por exemplo, colheita de depoimentos, sob pena de nulidade absoluta.

Vale destacar também o teor do artigo 7º, inciso XXI, alínea a, que a nova legislação permite ao advogado apresentar razões e quesitos ao longo de toda a apuração criminal, o que, sem dúvida, engloba a possibilidade de oferecer indagações diversas, por escrito, a serem utilizadas em depoimentos e interrogatórios.

Sublinhe-se que, a partir de agora, “o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa”.

Dessa forma, a Lei nº 13.245/16 constitui importante reforço para a atuação dos advogados e, consecutivamente, para as garantias constitucionais dos investigados, o que representa um ganho significativo para o Estado Democrático de Direito.

Leandro Vasques
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Advogado criminal, mestre em Direito (UFPE) e vice-presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública

Fonte: Jornal O Povo