O controle externo, exercido pelos tribunais de contas, há muito vem sofrendo com ações que buscam o seu enfraquecimento. Indubitavelmente, os gestores de verbas públicas, por tratarem com recursos do povo, tem o dever de prestar contas destes recursos, de usá-lo com transparência e de aplicá-lo da maneira mais eficiente possível.

O controle pode ser exercido de forma prévia, concomitante ou a posteriori, sendo as duas primeiras modalidades as mais efetivas. Isso porque, a análise antecipada ou simultânea dos processos licitatórios e dos contratos públicos a serem assinados, evita, no caso da existência de irregularidades, a saída irregular do recurso público.

Neste contexto, fora editada a Medida Provisória (MP) 752/16, tratando das diretrizes para prorrogação e relicitação dos contratos públicos nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário.

Certamente, a experiência desagradável vivenciada com a Lei dos Portos, onde diversas licitações e assinaturas de contratos foram suspensas, em decorrência das mais diversas ilegalidades encontradas previamente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), fez com que a MP 752/16 ganhasse um dispositivo (artigo 12), explicando sutilmente que, após o aditivo de prorrogação contratual ter sido assinado é o referido tribunal irá tomar conhecimento de tal fato, para começar a atuar.

Trata-se de mais uma medida que visa ao enfraquecimento do controle, de modo a somente possibilitar a sua realização após o ato ter sido concretizado, o que dificulta a devolução ao erário de eventuais recursos gastos ilegalmente.

Andrei Aguiar – Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados e Conselheiro Estadual da OAB-CE