GustavoMenesesNo processo penal brasileiro, a competência do juízo pode ser determinada em virtude da função ocupada pelo agente ativo, dá-se a esta o nome de competência por prerrogativa de função: Foro Privilegiado.

Exemplo flagrante da falência completa de tal instituto, frente aos seus iniciais propósitos de imunidade e isenção aos detentores de determinada função e/ou cargo, para melhor desempenharem suas atribuições em prol da sociedade, pode ser visto no Inquérito recentemente levado a julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF, de número 3.674, no qual, um certo e atual Deputado Federal foi indiciado e acusado em fraudes em licitação e contratações irregulares de servidores, quando ocupava o cargo de Prefeito.

No caso, ele concluiu o mandato de Prefeito, onde gozava de foro de segundo grau (Tribunal de Justiça), de seu Estado, depois tomou posse como Deputado Federal, ganhando foro do STF. Tempos depois, deixou de ser Deputado, autos sendo remetidos para primeira instância, e agora por ter sido novamente eleito Deputado, todo o processo teve que retornar ao STF, no que o eminente Relator do caso, o Meritíssimo Luís Roberto Barroso acabou declinando espantado em plena sessão: ‘ Este processo é mais uma prova de que o sistema é feito para não funcionar.’

A certeza da impunidade então mais que impera, por isso que todos os que podem se valer de tal instituto do Foro Privilegiado, o fazem sem titubear, haja vista terem o fator extintivo da prescrição de seus eventuais crimes a seu favor. Algo natural e legal, uma vez que os tribunais superiores, devido à crescente demanda de crimes, e em vista de sua má estrutura física e de pessoal, não têm a devida condição de atender a contento tantos processos, que dia a dia se avolumam aos já milhares existentes.

Gustavo Costa Leite Meneses
OAB/CE 13.798