A OAB reuniu-se na última quarta-feira (10/05) com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, para tratar da Lei nº 13.132/2016, do Ceará, que aumentou as custas judiciais no Estado. O presidente nacional da Ordem, Claudio Lamachia, e da Seccional cearense, Marcelo Mota, requereram ao ministro aditamento da inicial apresentada e extensão dos efeitos da decisão liminar deferida pelo falecido ministro Teori Zavascki na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5470,  que suspendia os efeitos de uma lei anterior.

Em junho do ano passado, Teori Zavascki havia concedido liminar a favor do pedido da OAB, que questionava a Lei 15.384/2015, mas o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) enviou à Assembleia Legislativa mensagem em que alega ter promovido adequações necessárias à lei questionada pela entidade. Para a Ordem, no entanto, o projeto apresentado traz as mesmas inconstitucionalidades e desproporcionalidade do valor das taxas judiciárias. Por isso, requer a suspensão da eficácia das novas tabelas de cobrança.

Para a Ordem, a cobrança de taxas judiciais excessivas, em percentuais elevados e limites máximos exorbitantes, comprometem o direito fundamental ao acesso à Justiça, a ampla defesa e o devido processo legal, além de ir contra o imposto pela Constituição Federal, pois exige, para prestação de serviço público específico e divisível, valores desproporcionais e desvinculados de seu custeio –revelando caráter arrecadatório, próprio dos impostos, e natureza confiscatória.

Segundo o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, essa é uma situação que preocupa muito a Ordem, inclusive com precedentes no Supremo. “É muito preocupante essa questão das custas judiciais e as leis estaduais que aumentam muito esses valores, praticamente inviabilizando o acesso à Justiça. Isso como uma forma de fazer com que o Judiciário se autossustente a partir dessas custas, o que é inaceitável”, explicou. “O Estado acaba virando sócio das partes.”

“O cidadão não vai buscar seu direito se ele não tem dinheiro para pagar. Pagar essas custas altíssimas muitas vezes inviabiliza a busca por seu direito de ingressar na Justiça. Além disso, pela falta de capacidade instalada do Poder Judiciário, notadamente na primeira instância, o brasileiro pode até conseguir entrar na Justiça, mas sem nenhuma noção de quando seu processo será resolvido”, criticou Lamachia.

“Viemos fazer um clamor em relação ao Estado do Ceará pelos danos que esta lei tem causado. Conseguimos uma grande vitória na ADI com o saudoso ministro Teori Zavascki que afastou os nefastos efeitos da lei anterior, que impedia o acesso ao Poder Judiciário. Agora fazemos um aditamento a esta ADI, vindo ao seu relator para destacar a relevância deste tema. A tabela de hoje veda o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, rasgando a Constituição Federal em seu art. 5º”, explicou o presidente da OAB-CE, Marcelo Mota.

A Lei

Para a OAB, a Lei 13.132/2016, que substituiu a Lei 15.384/2015, não corrigiu as distorções da norma revogada, mas induziu a erro a Assembleia Legislativa e o governador do Ceará ao defender novos patamares igualmente desproporcionais e inconstitucionais.

A nova lei, embora tenha reduzido o teto de cobrança e definidas novas faixas de incidência em relação à anterior, mantém aumento equivalente a 180% em relação ao valor que era praticado. Para processos com valor da causa fixado a partir de R$ 51.200,00, por exemplo, o cidadão terá de pagar R$ 3.158, no mínimo, progredindo esse valor conforme aumente o valor da causa.

A Ordem também questiona as custas judiciais sobre os Recursos Cíveis, que pularam de R$ 31,02 (recurso de apelação) e R$ 57,63 (agravo de instrumento) para R$ 197,21, aumento de 600% e 300%, respectivamente. Segundo a entidade, permanece, assim, o intento confiscatório excessivo e desproporcional da taxa judiciária recursal, restringindo o acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição.

A OAB argumenta, ainda, que a tramitação eletrônica dos processos judiciais reduziu os custos da atividade jurisdicional, mostrando, mais uma vez, a desproporcionalidade da elevação de custas.

Com informações do Conselho Federal.