O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Cautelar (AC 2862) em que a Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society pediam que o STF autorizasse o funcionamento das casas de bingo no país.

 
A ação foi proposta pelas duas entidades desportivas contra o Congresso Nacional e as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, alegando omissão do Poder Legislativo em legislar sobre a continuidade do funcionamento das casas de bingo no Brasil.
 
Argumentaram na ação que o lucro obtido na exploração de bingos em cartela ajudava a financiar o futebol society, uma vez que se trata de um esporte amador que enfrenta dificuldades na obtenção de recursos. Sustentaram na ação que quando da proibição dos bingos houve uma interpretação “errônea” de que a Lei 9.981/2000 determinou a extinção dos bingos no Brasil. 
 
Ao analisar o pedido de liminar formulado pelas entidades, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a ação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência da Suprema Corte, como determina o artigo 102 da Constituição Federal. “A presente ação não reúne condições mínimas para prosseguir”, afirmou o ministro.
 
Além disso, segundo o ministro Joaquim Barbosa, “o pedido é impossível à luz do princípio da separação dos poderes, uma vez que a possibilidade de declarar a mora legislativa e, eventualmente, estabelecer alguma forma de regulamentação transitória no silêncio do Congresso Nacional está limitada ao rito do mandado de injunção e restringe-se exclusivamente aos direitos e liberdades de estatura constitucional, o que, evidentemente, não é o caso deste pedido.”
 
Assim, o ministro relator negou seguimento à ação e determinou o arquivamento dos autos.
 
Fonte: STF