Duas liminares foram concedidas, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de que a União não inscreva o Estado do Piauí, nem a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope) – fundação pública estadual -, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único e Convênios (Siafi/Cauc). A decisão ocorreu durante sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira, 22, no exame das Ações Cautelares (AC) 2893 e 2895.

 
Na linha da jurisprudência da Corte, o ministro Celso de Mello (relator) deferiu os pedidos de medidas cautelares para determinar à União “que se abstenha de promover a inscrição e demais medidas restritivas que resultam, precisamente, da inclusão dos cadastros federais”. Para o ministro, tais inscrições, especialmente em relação à fundação de hematologia, não dão oportunidade para o direito de defesa.
 
Piauí
 
Por meio da Ação Cautelar (AC 2893), o Estado do Piauí pretende evitar as consequências de sua iminente inscrição no cadastro de inadimplentes do governo federal. A inscrição no Siafi decorre de convênio firmado pelo estado com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) para “alfabetização e capacitação de jovens e adultos em convivência com o semiárido do Estado do Piauí”.
 
A Sudene liberou os recursos previstos no contrato de repasse em 23 de novembro de 2000, mas consta na ação que a ex-administração estadual realizou a execução física e financeira das obras, com pagamento de despesas, fora do prazo de vigência do convênio. A procuradora do estado salienta que a suspensão da inadimplência somente ocorre em casos em que os gestores faltosos não se encontram mais à frente da administração pública do órgão convenente e quando ocorre a instauração de Tomada de Contas Especial contra eles, mas esta circunstância ainda não ocorreu.
 
Hemope
 
A Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco ajuizou Ação Cautelar (AC 2895) no Supremo na qual pede liminar para suspender os efeitos de sua inscrição no Siafi/Cauc em razão de supostas irregularidades verificadas em convênio firmado com o Ministério da Saúde.
 
Conforme os autos, o convênio permitiu obtenção de apoio financeiro para a melhoria da Rede Estadual de Sangue e Hemoderivados, com ênfase para uma melhor cobertura em hemoterapia, para fortalecer o desenvolvimento técnico operacional do Sistema Único de Saúde (SUS). Para a execução do convênio, foram destinados R$ 909 mil, sendo R$ 778 mil em recursos da União e R$ 130 mil como contrapartida do Hemope.
 
Os recursos financeiros, de acordo com a ação, foram aplicados na construção e adequação física de unidades hemoterápicas do interior do estado, instalação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos do Hemocentro de Recife – Hospital da Restauração (PE) e compra de equipamentos. Depois de executado o convênio, pareceres técnicos do Ministério da Saúde apontaram que o Hemope deveria devolver os valores referentes aos equipamentos que foram adquiridos fora do plano de trabalho (R$ 33 mil) e também aos valores gastos com aquisição de programas (softwares) de computador (R$ 13 mil).
 
 
Fonte: STF