A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou um Habeas Corpus (HC 108996), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de três acusados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV do CP), para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que anulou o julgamento  em que  os acusados haviam sido absolvidos inicialmente. 

                                                                        
A controvérsia versa sobre anulação de julgamento do júri que absolveu os acusados, uma vez que o conselho de sentença aceitou a tese de negativa de autoria. Em análise de recurso, o TJ mineiro entendeu que a referida decisão seria contrária às provas dos autos, submetendo os acusados a novo júri.
 
Fatos
 
Os acusados foram submetidos a julgamento popular e foram absolvidos pelo conselho de sentença. Porém, o Ministério Público estadual apelou da sentença absolutória, sob os fundamentos de que a decisão absolutória foi contrária às provas que constavam nos autos. Diante disso, o TJ-MG deu provimento ao apelo ministerial.
 
A DPU interpôs Recurso Especial, mas este foi inadmitido na origem pelo TJ-MG, sob os fundamentos de que a situação ensejaria novo exame de provas, hipótese que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Tal decisão foi agravada por meio de Agravo de Instrumento, porém o STJ negou provimento ao recurso.
 
Contra a decisão que negou provimento ao  agravo de  instrumento foi interposto Agravo Regimental,  em que a  Defensoria alegava que a decisão do acórdão do Tribunal mineiro afrontava integralmente o princípio constitucional da soberania dos veredictos. O STJ entendeu que não havia demonstração de divergência jurisprudencial e decidiu pelo desprovimento do Agravo.
 
Argumentos
 
Para  a DPU, não se pode alegar que houve decisão manifestadamente contrária às provas dos autos, uma vez que os jurados adotaram uma tese de defesa respaldada no conjunto probatório apresentado em juízo.
 
O impetrante defende ainda que, não houve ausência de provas que embasassem a decisão dos jurados; houve a escolha de uma das teses de defesas apresentadas no julgamento.

Pedido
 
Nesse sentido, a defesa dos acusados requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão preferido pelo TJMG, alegando o perigo da demora, pois o procedimento preparatório para a nova decisão do Júri está em andamento. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer o decreto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri.
 
Fonte: STF