Artigo do advogado César Bertosi, presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB-CE, publicado no jornal O Povo.

 

Ensina São Tomás de Aquino que a lei é uma ordenação da razão, promulgada em mira do bem comum. Quer-me parecer que a minireforma do Código do Processo Penal feita nos termos da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, e que entrou em vigência no último 4 de julho, procurou atender muito mais a carência do Estado em custodiar preventivamente quem comete determinados tipos de crimes que abrandar a legislação até então existente.

 

No que tange à fiança, aumentou-se o poder do delegado para a sua concessão e arbitramento, permitindo-se que a autoridade policial, até mesmo nos casos de prisão em flagrante, possa arbitrar a fiança nas hipóteses em que não exista vedação legal. Em outras palavras: excetuando os crimes hediondos, violência doméstica, tráfico de drogas, estupro, tortura, extorsão mediante sequestro, latrocínio, que já estão contemplados em leis extravagantes, o delegado não pode furtar-se de liberar o flagranteado mediante fiança. O juiz, a seu tempo, também não poderá deixar de conceder o benefício da liberação do preso, substituindo a custódia preventiva por alguma das várias medidas cautelares previstas na nova lei, como obrigação de comparecer a juízo em prazo ou datas certas, não ausentar-se do distrito da culpa sem prévia autorização, não frequentar determinados espaços públicos e, num futuro próximo, portar até mecanismos eletrônicos de controle, como tornozeleiras computadorizadas.

 

Com a entrada em vigor desta lei, esperam as autoridades que a superlotação dos xadrezes policiais seja amenizada. A construção das casas de custódia preventivas, como se pensou fosse a melhor solução algum tempo atrás, importa em investimentos de larga monta, restou insatisfatória.

 

A questão maior é saber-se como vão ficar os presos que estão irregularmente reclusos. Devem ser soltos imediatamente ou deverá o Governo fixar as normas a serem observadas pelo Poder Judiciário para deixá-los em liberdade até que haja uma sentença condenatória afinal, quando então terão que ser recolhidos mesmo às penitenciárias e cumprir suas penas? Não creio que a observância do novo instituto possa vir a ser considerada responsável por algum aumento ou banalização de criminalidade.

 

A lei nova tem muita coisa boa, como a redação que foi dada aos artigos 317 e 318 do Código do Processo Penal, disciplinando a prisão domiciliar, inclusive permitindo que as pessoas maiores de 80 anos possam ter suas prisões preventivas substituídas por prisão domiciliar, da mesma maneira que pessoas idosas e debilitadas ou as mulheres que comprovem serem imprescindíveis na manutenção de filhos menores de seis anos ou que estejam com mais de sete meses de gravidez.

 

É um instituto novo que se utilizado com parcimônia, prudência e sobretudo sob o manto da justiça e da legalidade tem tudo para dar certo. Continuar como estava é que não tinha cabimento.

 

Fonte: O Povo