A Procuradoria Geral da República considera inconstitucional o artigo 11 da Lei nº 14.237/2008 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2001, ambos do Estado do Ceará, que cobra uma alíquota entre três a dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) sobre mercadorias originárias de outros Estados da Federação adquiridas pela internet, telemarketing e showroom. 

 

A Vice-Procuradoria da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, deu, portanto, parecer favorável a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4596), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a bitributação.
 

 

De acordo com a OAB, ao tributarem a simples entrada do bem ou mercadoria no território cearense, inviabilizaria a liberdade de tráfego, em afronta ao disposto nos artigos 5º e 150 da Constituição Federal. "Ao diferenciar a tributação dos bens em razão de sua procedência, violariam também o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152, da Constituição da República”.
 

 

Ressalta, ainda, o Conselho Federal da Ordem que “a tributação de vendas diretas ao consumidor final de bens e mercadorias oriundos de outros Estados, por extrapolar a competência tributária do Estado do Ceará e criar nova espécie de tributo relativamente às operações ocorridas fora de seu território violaria, ainda, o pacto federativo”.
 

 

Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários, Pedro Jorge Medeiros, o parecer da Procuradoria Geral da República é a premonição de que haverá uma decisão positiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da bitributação.