O Conselho Seccional  da Ordem dos Advogados do  Brasil , Ceará, votou e aprovou a redação final do Regimento Interno, na Sessão Extraordinária  desta terça-feira, 29. O documento foi revisado pelo Conselheiro Cícero Elionaldo Cruz, Relator Revisor integrante da Comissão Revisora, que contou com os trabalhos dos Conselheiros Fernando Alfredo, presidente, e dos membros Leonardo Carvalho e Leonardo Araújo.

O antigo RI tinha 15 anos e já estava desfasado em relação às mudanças constitucionais ocorridas nas últimas duas décadas.

O Regimento Interno aprovado por unanimidade apresenta avanços significativos. Dentro os pontos discutidos em várias reuniões, está a exigência da “Ficha Limpa” para o preenchimento de todos os cargos eletivos ou por nomeação no organograma da OAB-CE.

Os Conselheiros disciplinaram o processo eleitoral da Ordem. Pelo novo Regimento, o voto tem que ser conquistado pelas propostas, no que fica proibido almoços, jantares, festas. Estão vetados em campanhas  a distribuição de boné e brindes,  e realização de comerciais em televisão, rádio e outdoor. O objetivo, segundo o Conselho Secional, é evitar campanhas supostamente milionárias.

Pelo Novo Regimento Interno, a escolha para membro do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) será por eleição e não mais por indicação do presidente da Ordem. O RI contemplou também o preenchimento do quadro de servidores, que passa a ser por concurso público.

Os Conselheiros decidiram que o documento será impresso e enviado a todos os advogados do Ceará, como forma de preservar a história da entidade.

De acordo com o presidente da entidade, Valdetário Andrade Monteiro, o Conselho Seccional deu importante passo para a modernização da entidade e suas relações internas e com a sociedade. “Agora podemos falar em cidadania, ficha limpa e princípios republicanos dando o exemplo”.

Conheça o texto do Regimento Interno:

RESOLUÇÃO Nº. 06/2012

 

Dispõe sobre o REGIMENTO INTERNO do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará.

 

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado do Ceará, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 58 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, RESOLVE:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO SECCIONAL

 

Capítulo I

DOS FINS

 

Art. 1º O Conselho Seccional no Estado do Ceará, da Ordem dos Advogados do Brasil, tem personalidade jurídica e autonomia, quanto à sua organização e administração, e é o Órgão de seleção, disciplina e defesa dos seus filiados, exercendo no território de sua jurisdição as funções e atribuições emanadas do Conselho Federal da OAB, bem como aquelas editadas pelo seu Conselho Pleno.

 

Art. 2º O Conselho Seccional representará, em Juízo ou fora dele, os interesses dos inscritos, os individuais relacionados ao exercício da profissão, os interesses difusos de caráter geral da classe dos advogados, assim como os interesses coletivos e individuais homogêneos.

Parágrafo único – São integrantes do Conselho Seccional no Estado do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil os legalmente inscritos.

 

Art. 3º O Conselho Seccional no Ceará da Ordem dos Advogados tem por finalidade:

I – defender as Constituições, as leis, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, a justiça social, os direitos humanos, a rápida administração da justiça, à advocacia e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições;

II – promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos Advogados em todo o Estado do Ceará;

III – zelar pelo respeito e cumprimento do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, dos Provimentos e normas que editar.

 

Capítulo II

DA SEDE

Art. 4º O Conselho Seccional no Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil tem sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos, para este fim determinado.

Parágrafo único – Em caso de impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, O Conselho, por provocação da Presidência e deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros, funcionará, eventualmente, em outro local previamente acordado.

 

Art. 5º Em casos especiais, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, ou por deliberação da Presidência, o Conselho Seccional reunir-se-á, excepcionalmente, fora de sua sede.

§ 1º O Conselho Seccional poderá, por iniciativa de sua Diretoria, ou de 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, reunir-se ordinariamente no interior do Estado, em sede de Cidade de Subseção ou em uma outra previamente acordada.

§ 2º As reuniões do Conselho Seccional realizadas fora de seu recinto normal de trabalho, salvo os casos especificados, serão consideradas nulas.

§ 3º Na sede do Conselho Seccional não se realizarão atos estranhos às suas atividades, sem prévia autorização da sua Diretora.

 

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6º São Órgãos do Conselho Seccional:

I – O Conselho Pleno;

II – o Órgão Especial do Conselho;

III – as Câmaras do Conselho;

IV – os Órgãos Dirigentes:

a) a Diretoria;

b) a Presidência;

c) a Vice-Presidência;

d) a Secretaria Geral;

e) a Secretaria Geral Adjunta;

f) a Tesouraria.

V – o Tribunal de Ética e Disciplina;

VI – o Colégio de Presidentes das Subseções;

VII – a Corregedoria dos Processos Disciplinares;

VIII – a Ouvidoria Geral;

IX – as Delegacias;

X – a Fundação Escola Superior de Advocacia;

XI – as Comissões Permanentes e Temporárias;

XII – a Conferência Estadual dos Advogados;

XIII – a Procuradoria Jurídica.

 

Art. 7º São Órgãos na circunscrição do Conselho Seccional e a este vinculado, as Subseções, a Caixa de Assistência dos Advogados e a Delegação ao Conselho Federal (Art. 45 e 64 do EAOAB).

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO SECCIONAIS

 

Capítulo I

DO CONSELHO PLENO

 

Seção I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 8º O Conselho Pleno é constituído de Advogados, em gozo de seus diretos, com mais de cinco anos de inscrição, eleitos na forma da Lei 8.906/94 do Regulamento Geral, Provimentos e deste Regimento, para o exercício de três anos, e de seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios, com direto a participar de suas Sessões.

Parágrafo único – O número de Conselheiros com assento no Conselho Pleno é proporcional aos regularmente filiados ao Conselho Seccional, obedecidos aos critérios explicitados em dispositivos do Conselho Federal (Art. 56 EAOAB).

 

Art. 9º São membros honorários vitalícios do Conselho Seccional, somente com direito a voz em suas reuniões, os seus ex-presidentes, que tenham exercido em caráter definitivo a Presidência da Ordem, estando, porém desobrigados à frequência.

§ 1º Os ex-presidentes, nesta situação, com mandato de Presidente do Conselho Seccional antes da publicação da Lei nº 9.806, de 04 de julho de 1994, são lhes assegurado o direito a voz e ao voto nas reuniões do Conselho Pleno. (Art. 81, EAOAB).

§ 2º Têm também direito a voto nas sessões do Conselho Pleno os membros da Diretoria, os Conselheiros titulares e os seus suplentes no exercício temporário do mandato,

§ 3º Fica assegurado ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aos Presidentes das Subsecções, ao Presidente do Tribunal de Ética, da Caixa de Assistência dos Advogados, ao Diretor-Executivo da Fundação Escola Superior da Advocacia e aos Conselheiros Federais representantes do Conselho Secional o direito a voz nas reuniões do Conselho Pleno a que se fizerem presentes, obedecidas as regra deste Regimento.

§ 4º A convocação do Suplente de Conselheiro obedecerá ao critério da inscrição mais antiga, de forma subsequente, devendo ser chamado ao exercício da função, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas da sua realização, se o Titular comunicar previamente sua ausência à Sessão.

§ 5º O suplente de Conselheiro uma vez empossado fica dispensado da formalidade da posse em ulteriores convocações, podendo ser designado relator de processos e exercer atividades permanentes e temporárias na conformidade do § 3º do art. 109 do Regulamento Geral.

 

Seção II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. O Conselho Seccional exerce e observa, no território do Estado do Ceará, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber, e no âmbito de sua circunscrição as normas emanadas da Lei nº. 8.906/94, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina, dos Provimentos e das Resoluções que editar (Art. 57, EAOAB).

 

Art. 11. Compete, privativamente, ao Conselho Seccional Pleno:

I – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados a ele inscritos;

II – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, em sua circunscrição;

III – editar seu Regimento Interno e resoluções, bem como deliberar e aprovar o Regimento Interno da Caixa de Assistência dos Advogados e das Comissões Permanentes;

IV – criar, manter, extinguir, cindir ou fundir as Subseções e as Delegacias, adotando medidas para assegurar seus regulares funcionamentos, fiscalizando a gestão; apreciando-lhes as contas, relatórios e balanços, podendo nelas intervir, bem como na Caixa de Assistência dos Advogados, nas hipóteses previstas no inciso III do art. 105, mediante o quorum declinado no § 6º, art. 60, e § 7º, art. 67, todos do Estatuto;

V – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelo Presidente do Conselho, por sua Diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas Diretorias das Subseções e Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará;

VI – criar Comissões Permanentes, por Resoluções, bem como aprovar a indicação de seus membros;

VII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua Diretoria e dos demais Órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, a este Regimento Interno e às Resoluções que editar (IV, 105, RG);

VIII – fiscalizar a aplicação da receita, aprovar e modificar seu orçamento anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria, das Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará;

IX – fixar a tabela de honorários, válida na circunscrição;

X – realizar o Exame de Ordem e decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

XI – manter cadastro de seus inscritos;

XII – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, decidindo sobre datas de vencimento das anuidades e isenções, sendo vedada a concessão de anistia, nos termos das normas do Conselho Federal;

XIII – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito de sua circunscrição;

XIV – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência, vedada a inclusão de membros de Órgão da OAB;

XVI – eleger o substituto do Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga (§ 3º, art. 54, RG);

XVII – fixar em sua circunscrição o número de Conselheiros e Suplentes e de sua representação, bem assim dos órgãos eletivos, optando, de logo, pelo limite máximo previsto na Resolução CF nº 03/2012, que alterou o Regulamento Geral;

XVIII – eleger os membros do Tribunal de Ética e Disciplina, ressaltando o disposto no art. 114 do Regulamento Geral, e aplicar a pena de exclusão a advogados, observado o processo legal, instruído por esse Órgão;

XIX – julgar os pedidos de declaração de inidoneidade;

XX – julgar os conflitos de competência que surgirem entre os órgãos que lhe são subordinados;

XXI – apreciar e decidir sobre os processos de Desagravo, após apreciação da Comissão de Defesa e Assistência;

XXII – autorizar, pela maioria dos seus membros, a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis;

XXIII – conhecer originariamente de revisões de processos administrativos, decididos por outros Órgãos da Seccional referentes a assuntos administrativos da Ordem; exceções arguidas nos processos de sua competência; incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados pelas Câmaras e pelo Tribunal de Ética e Disciplina; embargos de declaração de suas decisões e exceções aforadas contras as Câmaras e Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina;

XXIV – Apreciar os pareceres das Comissões;

XXV – deliberar a respeito de qualquer matéria não reservada ao Órgão Especial e/ou às Câmaras de Julgamento, bem como aquelas estabelecidas neste Regimento;

XXVI – decidir sobre a extinção de mandatos, nos termos deste Regimento;

XXII – deliberar sobre os processos dos pedidos de reabilitação, na forma da Lei e deste Regimento;

XXIII – criar ou extinguir outros órgãos, fixando-lhes a competência, para atender aos interesses da advocacia e ao cumprimento das finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil;

XXIX – promover anualmente concurso de produção jurídica;

XXX – Ajuizar, após deliberação do Conselho:

a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual;

b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;

c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;

d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual.

Parágrafo único O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional, ad referendum deste.

 

Seção III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS SESSÕES

Art. 12. O Conselho Seccional reunir-se ordinariamente de primeiro de fevereiro a vinte de dezembro de cada ano, na 1ª e 3ª quinta-feira, de cada mês, com início da Sessão às 14:00 horas, com prévia distribuição da pauta a todos os Conselheiros, e com presença mínima de 1/3(um terço) dos seus membros, para abertura dos trabalhos, excluído do cômputo os ex-Presidentes.

§ 1º. Em caso de matéria relevante e urgente, poderá o Conselho Pleno se reunir extraordinariamente.

§ 2º A informação sobre a Sessão dar-se-á pela imprensa, correio eletrônico (e-mail), por telegrama, fac-símile ou qualquer outro meio idôneo, com divulgação obrigatória no sítio eletrônico do Conselho Seccional.

 

Art. 13. O número legal para instalação das sessões do Conselho quanto à matéria relacionada no Expediente será de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único: Não se computando no cálculo estabelecido neste artigo os membros honorários vitalícios.

 

Art. 14. As deliberações do Conselho Pleno serão tomadas, com a presença da maioria absoluta dos membros para a apreciação de matérias constantes da “Ordem do Dia”.

Parágrafo único: Será exigida a presença do quorum mínimo de 2/3(dois terços) da composição do Conselho, para apreciar e votar matérias relacionadas com (Art. 108 do RG):

I – intervenção nas Subseções ou na Caixa de Assistência dos Advogados;

II – alteração do seu Regimento Interno;

III – aprovação ou alteração do Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará;

IV – aprovação ou alteração do regimento interno do Tribunal de Ética e Disciplina;

V – criação de Subseções ou Conselhos nas Subseções já existentes;

VI – aplicação da pena de exclusão de inscrito;

 

Art. 15. A ORDEM DO DIA das sessões constará de pauta obrigatoriamente divulgada, com o mínimo de 48(quarenta e oito) horas de antecedência, no sítio oficial do Conselho Seccional e, ainda, mediante afixação na sede deste, e encaminhada, no mesmo prazo, aos Conselheiros juntamente com o ato convocatório, quando se tratar de sessão extraordinária.

§ 1º. Independentemente da pauta, poderão ser submetidos, excepcionalmente, ao Conselho Pleno processos próximos à prescrição e/ou matérias consideradas de urgência pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros, presentes à sessão, sob votação preliminar, exceto projeto de Resolução.

§ 2º Os recursos em processos disciplinares deverão constar da pauta, sob pena de não serem votados, apenas por seu número e as iniciais dos interessados, que serão notificados com antecedência mínima de 15(quinze) dias.

 

Art. 16. As reuniões do Conselho Pleno serão, sempre que poder, transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores e devidamente gravadas, podendo, por deliberação da maioria dos Conselheiros, ser transformadas em reservadas, em face da natureza do tema em discussão.

Parágrafo único: As sessões de julgamento de processos disciplinares serão reservadas, nelas somente sendo admitidas as partes, seus procuradores e os servidores indispensáveis ao funcionamento do expediente.

 

Subseção I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 17. O Conselho Seccional reunir-se-á ordinariamente consoante o art. 12 deste Regimento e, extraordinariamente, quando legalmente convocado na forma deste artigo.

Parágrafo único – Ocorrendo motivo de urgência ou relevância, poderão ser convocadas Sessões Extraordinárias pelo Presidente ou por 1/3(um terço) dos Conselheiros, na forma seguinte:

I – a convocação de Sessão, em período normal de funcionamento do Conselho Pleno, dar-se-á com aviso pessoal em Sessão e deve a mesma ser formalizada já com a indicação da pauta dos trabalhos;

II – a convocação de Sessão fora da reunião será feita mediante meio eletrônico, devendo ser precedida de interregno mínimo de dois dias corridos, onde a pauta será posta em local de avisos, na sede da Seccional e disponibilizada aos Conselheiros;

III – quando em recesso O Conselho Seccional, a convocação de Sessões se dará pela imprensa escrita, com antecedência mínima de três dias, a contar da publicação, devendo o Edital delinear sucintamente os motivos da reunião e trazer a pauta dos trabalhos.

 

Art. 18. Constata-se o número de Conselheiros presentes, no início da Sessão, pela simples aferição da presença.

§ 1º Durante a Sessão, verificando-se a falta de quorum regimental, o Presidente de ofício, ou a requerimento de qualquer Conselheiro, levantará a reunião.

§ 2º As Sessões do Conselho serão públicas, salvo as reservadas, para a discussão e/ou deliberação de matérias protegidas pelo sigilo, ou quando o Conselho assim decidir, por proposta do seu Presidente, ou a requerimento de 1/3(um terço) dos Conselheiros, e aprovação em votação simbólica.

 

Art. 19. Os Conselheiros assinalarão suas presenças no início da Sessão, em lista organizada pela Secretária do Conselho, e, se até 30(trinta) minutos, após a hora marcada, não houver quorum os Conselheiros presentes poderão retirar-se.

§ 1º O Conselheiro que comparecer, até 30(trinta) minutos, depois do prazo de início da Sessão, poderá assinar, justificando o seu retardamento, a lista de presença e participar das discussões e das votações, se tiver se inteirado do tema posto para deliberação.

§ 2º O Conselheiro que se retirar definitivamente da Sessão, antes do seu término, sem motivo justificado e aceito pela Presidência, terá a saída anotada como falta à reunião, mesmo que haja assinalado a sua presença.

 

Art. 20. O Conselheiro que não puder comparecer à Sessão deverá justificar à sua falta, até a seguinte, por escrito, ou impossibilitado de assim o fazer, falo-a por telegrama ou e-mail.

Parágrafo único: O não comparecimento deverá ser justificado, na forma desse Regimento, ainda que a Sessão não se tenha realizado.

 

Art. 21 Verificadas três faltas consecutivas de Conselheiro à Sessão, não justificadas processualmente, será declarada a extinção do mandato, na reunião ordinária seguinte, pelo Presidente, na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 22. A ordem dos trabalhos das Sessões, salvo requerimento de inversão da pauta, por motivo relevante, e aprovação do Conselho Pleno, será:

I – Expediente:

a) discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior, a qual deverá ser previamente enviada aos Conselheiros eletronicamente, juntamente com a pauta;

b) leitura de ofícios e comunicações.

II – Ordem do Dia:

a) prestação solene de compromisso de novos filiados à Seccional;

b) inscrição e cancelamento nos quadros da Secção;

c) apreciação de pareceres, de proposições, julgamentos em Sessão secreta de Processo Disciplinar, de Recursos, e publicação de Acórdãos.

III – Uso da palavra por Conselheiros;

IV – Justificação de faltas;

V – Comunicações.

Subseção II

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 23. As discussões deverão ocorrer sem expressões ou palavras ofensivas aos Conselheiros, a Diretoria, a Advogados ou convidados presentes, obedecendo, fielmente, aos dispositivos legais e deste Regimento, e assim serão processadas:

I – Pela Ordem: meio pelo qual o Conselheiro utiliza a palavra, por uma única vez e sem apartes, permitida por quem a está usando, por até dois minutos, para indagação de aspectos da ata da sessão anterior, reclamar do não entendimento de assunto posto perante o Conselho Pleno, ou para pedir esclarecimento sobre matéria em apreciação;

II – Questão Preliminar: meio pelo qual o Conselheiro utiliza a palavra, antes da votação de questão meritória, indagar ao Relator sobre apreciada de questão prejudicial ou preliminar ao exame do mérito;

III – Questão de Ordem: maneira a ser utilizada a palavra pelo Conselheiro, para questionar, sucintamente e exclusivamente, a observância de matéria relacionada com o Regimento Interno, Regulamento Geral e com o Estatuto da Advocacia e da OAB.

IV – Para Discutir: modo do uso da palavra pelo Conselheiro, por até três minutos, mediante inscrição prévia perante a Presidência, para emitir opinião relativa à matéria, que se encontra apreciada pelo Conselho;

V – Debates na Tribuna: fase da Sessão destinada ao Conselheiro, para utilizar da palavra na Tribuna, por até cinco minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos, a critério da Presidência, podendo versar sobre qualquer assunto de interesse dos Advogados e/ou da sociedade.

§ 1º A palavra Para Discutir será dada aos inscritos, segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor de proposição, se inscrito, em primeiro lugar, e ao relator, em seguida, após o que, aos demais inscritos.

§ 2º A utilização da palavra nos Debates na Tribuna, salvo exceção, será precedida de inscrição em livro próprio, junto à Secretaria do Conselho, antes do início da reunião.

§ 3º Caso não haja inscrição no livro para este fim reservado, é lícito a qualquer Conselheiro solicitar da palavra ao Presidente, e usá-la da Tribuna, se este aquiescer.

§ 4º Ao Presidente é facultada a palavra em Debates na Tribuna, mesmo que não tenha feito a inscrição.

 

Art. 24. Nenhum Conselheiro poderá interromper o Orador na Tribuna, sem o seu consentimento, exceto para levantar Questão de Ordem, quanto a não observância do Regimento, ou relativo ao tempo ou, ainda, ao assunto destacado.

§ 1º O Presidente somente poderá solicitar ao Orador na Tribuna, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I – para comunicação importante e urgente;

II – para recepção de autoridade ou de alguém de excepcional personalidade;

III – para alertar o Orador de que o seu tempo ultrapassou o interregno regimental, pedindo o fim do seu pronunciamento.

§ 2º Ao Presidente é facultado usar da palavra, independentemente de inscrição, sentado em seu lugar, ou da Tribuna, desde que nessa condição passe a direção dos trabalhos ao seu substituto, e não poderá ser interrompido, salvo no caso de levantamento de Questão de Ordem, assentido pela Presidência.

 

Art. 25. Qualquer Conselheiro poderá uma única vez, pedir aparte ao orador, não podendo em qualquer caso, exceder a dois minutos, a ser subtraídos do tempo a ele destinado.

 

Art. 26. O Conselheiro só interromperá o Orador na Tribuna se lhe solicitar aparte, e dele obtiver permissão.

Parágrafo único – Não serão admitidos apartes:

I – à palavra da Presidência;

II – para tratar de assunto alheio à discussão;

III – em Pela Ordem;

IV – em Questão de Ordem;

V – em Para Discutir;

VI – quando o Orador declarar, que não o permite.

 

Art. 27. O Conselheiro inscrito para Debates na Tribuna poderá ceder, de forma expressa, o seu tempo a quem se encontre com a palavra, sendo somado continuamente o tempo de ambos.

 

Art. 28. O Presidente poderá autorizar o uso da palavra (§§ 1º e 2º, art. 9º) a convidados especiais presentes a Sessão, pelo tempo que o prover, excluída a fase da Ordem do Dia, não sendo permitidos apartes, porém a utilização de Pela Ordem.

 

Subseção III

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art. 29. De todas as reuniões lavrar-se-á a ata resumida, com os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na Sessão seguinte, e disponibilizada aos Conselheiros, por meio eletrônico, e publicação no sítio institucional, até o prazo de 5 (cinco) dias após sua aprovação.

 

Art. 30. Não havendo número regimental para a sessão, verificado pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento de Conselheiro, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual será mencionado o Expediente.

 

Art. 31. A ata da última sessão do mês de dezembro do ano eleitoral ou de reunião extraordinária, convocada nos termos deste Regimento, será confeccionada, no interregno da suspensão da reunião, para esse fim, sendo lida e aprovada e assinada pelos presentes.

Parágrafo único: Em não havendo reunião ordinária, na conformidade deste artigo, a ata da última reunião ocorrida no ano, seja ordinária ou extraordinária deverá ser preparada pelo Secretário Geral Adjunto e assinada pela Diretoria do Conselho Seccional, a qual será somente lida na primeira reunião subsequente.

 

Art. 32. O descumprimento da norma estabelecida no parágrafo único do artigo anterior importará na instauração de procedimento administrativo disciplinar contra os responsáveis diretos, que deixaram de observar os ditames regimentais.

 

Capítulo II

DO ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO

 

Art. 33. O Órgão Especial é composto por 09(nove) Conselheiros Seccionais, sendo presidido pelo Vice-Presidente da Seccional e secretariado pelo Secretário-Geral Adjunto, sendo os outros 07(sete) eleitos pelo Conselho Seccional Pleno, para desempenho de funções sem prejuízo de sua participação no próprio Conselho Pleno.

§ 1º O Presidente do Órgão Especial do Conselho tem direito a voto em qualquer circunstância.

§ 2º Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem e de Seleção e Prerrogativas serão suplentes do Órgão Especial do Conselho Pleno.

 

Art. 34. Compete ao Órgão Especial do Conselho Pleno deliberar, privativamente, sobre recurso contra decisões das Câmaras, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos do Conselho Federal e Resoluções deste Conselho.

 

Art. 35. Das decisões do Órgão Especial do Conselho cabe recurso ao Conselho Federal da Ordem, na forma do Estatuto, de seu Regulamento Geral e deste Regimento.

Parágrafo único – Aplicar-se-ão aos processos e julgamentos do Órgão Espacial as normas regulamentares que regulam os processos e julgamento do Conselho Pleno.

 

Art. 36. O Órgão Especial do Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01(uma) vez por mês, em dia e horário previamente fixados por seu Presidente, devendo a pauta da sessão ser encaminhada, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), no sítio oficial do Conselho Seccional e, ainda, mediante afixação na sede do Conselho e disponibilizada, no mesmo prazo, aos Conselheiros.

 

Capítulo III

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

Art. 37. O Conselho Secional se divide em três Câmaras de Julgamento, todas com a mesma competência material, compostas por 07(sete) Conselheiros cada uma, cuja composição será da escolha do Presidente do Conselho, no início do triênio para desempenho de funções para quais foram designados.

 

Art. 38. Quando existir questão preliminar autônoma ou de mérito em matéria que possa constituir deliberação de competência do Conselho Secional, as Câmaras, por maioria de seus membros, provocarão o prévio exame do Conselho Pleno.

§ 1º Vista a matéria pelo Conselho Seccional e fixado o entendimento, voltarão os autos para decisão de mérito.

§ 2º Aplicar-se-ão aos processos e julgamentos das Câmaras as normas regimentais que regulam os processos e julgamento do Conselho Pleno.

 

Art. 39. A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara serão presididas, respectivamente, pelo Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e pelo Tesoureiro.

§1º Os Presidentes das Câmaras terão direito a voto em todas as circunstâncias.

§2º Nas faltas e impedimentos, os Presidentes das Câmaras serão substituídos pelo Conselheiro de inscrição mais antiga dentre os seus membros, que, nesta hipótese, manterá seu direito regular de voto, além do voto de qualidade.

 

Art. 40. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, 01(uma) vez por mês, em dia e horário previamente fixados por seu Presidente, devendo a pauta da sessão ser encaminhada, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), no sítio oficial da Seccional e, ainda, mediante afixação na sede do Conselho e disponibilizada, no mesmo prazo, aos Conselheiros.

 

Art. 41. O Presidente da Câmara indicará, no início de cada sessão, dentre os seus membros, aquele que funcionará como Secretário, a quem compete a lavratura da ata.

 

Art. 42. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de recursos, relativos às decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e das demais Comissões da Seccional.

§1º Aplicar-se-ão aos processos e julgamentos das Câmaras as normas regulamentares que regulam os processos e julgamento do Conselho Pleno.

§2º Das decisões das Câmaras caberá recurso diretamente ao Conselho Federal da OAB, nos casos já definidos.

 

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

 

Seção I

DA DIRETORIA

 

Art. 43. A Diretoria é o Órgão executivo do Conselho, e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário Geral, do Secretário Geral Adjunto e do Tesoureiro, nesta ordem.

§ 1º Na hipótese de licença temporária de membros da Diretoria, após a substituição disciplinada no art. 49 desta norma, a vaga será preenchida pelo Conselheiro designado pelo Presidente e, na ocorrência de vacância de cargo, em virtude de perda de mandato, morte ou renúncia, o sucessor será eleito pelo Conselho Seccional dentre os seus membros, em sua primeira reunião ordinária após o fato.

§ 2º A Diretoria se reunirá mensalmente, nos dias por ela designados, ou quando convocada por seu Presidente e, ou, ainda, pelar maioria de seus membros.

§ 3º Somente poderá haver deliberação pela Diretoria do Conselho Seccional, se presente a maioria absoluta de seus integrantes.

 

Art. 44. À Diretoria compete, dentre outras atribuições estabelecidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento Geral, neste Regimento ou em Resoluções, ou delas implicitamente resultantes:

I – dar execução às deliberações oriundas do Conselho Federal e Órgãos deste Conselho Seccional, que assim se fizer necessária;

II elaborar e aprovar o Plano de Cargos e Salários e a política de administração de pessoal do Conselho;

III – definir critérios para investimentos financeiros, despesas, aquisição e utilização de bens e serviços de interesse do Conselho Seccional, quando se fizerem necessário;

IV – assinar os projetos de Resolução de sua autoria, assim como Resoluções e Atos que venha a editar;

V – organizar e elaborar as chapa para as escolhas dos membros de quaisquer Órgãos do Conselho Seccional, bem como a lista de advogados a concorrerem aos tribunais judiciários;

VI – escolher os membros que comporão a Comissão eleitoral;

VII – indicar os nomes para comporem os Tribunais de Justiça Desportiva sob a jurisdição deste Conselho Seccional (Art. 13 do Provimento  nº 102/2004);

VIII – justificar as ausências de Advogados no processo eleitoral;

IX – executar matérias que lhes sejam delegados pelo Conselho Pleno;

X – oferecer ao Conselho Pleno, até a última reunião anual, o relatório sobre os trabalhos desenvolvidos;

XI – apresentar ao Conselho Pleno, a sua prestação de contas, até o final do mês de fevereiro de cada ano, seguinte ao exercício financeiro anual encerrado;

XII – resolver os casos omissos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento, ad referendum do Conselho Pleno, em casos relevantes ou urgentes.

Parágrafo único – À Diretoria dará cumprimento ao Estatuto, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e fará observar as normas regimentais pelos inscritos em sua circunscrição, e nos casos de violação, representar ao Conselho Seccional.

 

Seção II

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 45. A Presidência é órgão representativo do Conselho, quando houver de se anunciar coletivamente, possuindo legitimidade para representar o Conselho Seccional, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

Art. 46. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas, neste Regimento:

I – quanto às Sessões do Conselho:

a) presidi-las, suspendê-las e levantá-las;

b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;

c) mandar ler a Ata pelo Secretário Geral Adjunto;

d) conceder a palavra e interromper o orador, nos casos expressos neste Regimento;

e) determinar a matéria que deva constar na Ordem do Dia e submete-la à discussão na forma regimental;

f) convocar reuniões comandar as votações e anunciar os seus resultados;

II – quanto às matérias para tramitação:

a) admitir ou deixar de admitir proposições, conforme o § 2º do art. 73 do EAOAB, e as que não atendam às exigências regimentais ou que estejam manifestamente contrárias à ética e aos bons costumes;

b) incluir ou retirar matérias da Ordem do Dia, nos termos regimentais;

c) assinar os Acórdãos conjuntamente com os relatores;

d) despachar de ofício pela abertura de Processo Disciplinar.

III – quanto às comissões:

a) nomear, após aprovação do Conselho, por meio de Portarias os membros das Comissões permanentes, e designar os das Comissões temporárias;

b) tomar o compromisso e empossar Conselheiro e membros das Comissões;

c) convocar reuniões de Comissões, conjunta ou isoladamente, para tratar de assunto relevante;

d) declarar extinta Comissões temporárias, que se desvie dos seus fins e a perda de lugar de Conselheiro e de membros das Comissões permanentes, quando incidirem em faltas cometidas, depois do devido processo legal.

 

Art. 47. Compete, ainda, ao Presidente:

I – convocar e presidir reuniões da Diretoria e do Colégio de Presidentes das Subseções;

II – justificar a ausência de Conselheiro, quando ocorrida nas condições previstas neste Regimento;

III – proceder às indicações para o preenchimento de vacância, nos termos deste Regimento;

IV – dar posse a Conselheiros, membros da Diretoria de Subsecções, integrantes do Tribunal de Ética e Disciplina e da Caixa de Assistência dos Advogados, bem como aos componentes dos demais Órgãos do Conselho Seccional;

V – convocar suplentes nos casos de licenças e de vagas;

VI – decidir o pedido de inscrição nos quadros da OAB e tomar o compromisso, em sessão do Conselho ou da Diretoria no recesso, dos que se inscreverem e assinar as carteiras e cartões de identidade dos advogados e estagiários, permitindo a chancela mecânica ou eletrônica e admitindo a delegação dessa competência a Diretores, através de Portaria;

VII – superintender os serviços do Conselho Seccional, bem assim, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender, dispensar e demitir os seus funcionários;

VIII – administrar os serviços do Conselho Seccional e de seus órgãos e departamentos, podendo contratar, nomear, licenciar, transferir, promover, suspender e demitir empregados, autorizado a delegar tais atribuições por justificado ato administrativo prévio e por escrito;

IX – assinar correspondência dirigida ao Presidente da República e Ministros de Estado; Governadores e Secretários de Estado; Prefeitos Municipais e Secretários dos Municípios; Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais; Presidentes de Tribunais de Justiça, de Contas, do Conselho Federal, de Seccionais e de outras autoridades de grande relevância;

X – movimentar, com o Tesoureiro, os fundos do Conselho Seccional, assinar conjuntamente com ele os cheques e ordem de pagamento, que se fizerem necessários, e administrar o seu patrimônio;

XI – apresentar o relatório anual, o balanço e as contas das Diretorias do Conselho Seccional e das Subseções;

XII – adotar medidas visando à cobrança das anuidades em atraso, quando provocado pelo Tesoureiro;

XIII – adquirir, onerar e alienar bens imóveis, quando autorizado pelo Conselho Pleno e administrar o patrimônio imóvel da OAB/CE, em conjunto com o Tesoureiro;

XIV – tomar medidas urgentes em defesa da classe dos Advogados e do Conselho Seccional, pugnando pela emanação do disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94;

XV – exercer o voto de desempate nas deliberações do Conselho Pleno, nos casos explicitados regimentalmente;

XVI – atender, quando solicitado, os casos de advogados presos em flagrante por ato ligado ao exercício da profissão e, na impossibilidade de comparecer pessoalmente, fazer-se representar por Conselheiro ou por membro da Comissão de Defesa e Assistência ao Advogado, que designar;

XVII – deferir, excepcionalmente, os pedidos de assistência por violação das prerrogativas, remetendo o feito, após, ao Conselheiro Relator designado;

XVIII – recorrer para os órgãos julgadores do Conselho Seccional de decisões prolatadas e, para o Conselho Federal, das decisões terminativas do Conselho Pleno ou de quaisquer de seus órgãos, quando não unânimes, ou, sendo unânimes, contrariarem o Estatuto, decisões do Conselho Federal, do Conselho Seccional, de outros Conselhos Seccionais, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos;

XIX – presidir as sessões de abertura e encerramento da Conferência Estadual dos Advogados e convocar e dirigir as reuniões do Colégio de Presidentes das Subseções;

XX – velar pelo livre exercício, pela dignidade e pela independência da advocacia e de seus membros;

XXI – constituir advogados, fixando-lhes honorários, mediante autorização, para patrocinar ou defender os interesses do Conselho Seccional, outorgando-lhes os poderes competentes;

XXII – alterar organograma do Conselho Seccional ou fluxograma dos expedientes que passem por seus órgãos e emitir instrução, para regular as ações dos administradores e servidores;

XXIII – agir em qualquer esfera judicial, contra qualquer pessoa que infringir as disposições do Estatuto, e em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, às garantias individuais, à dignidade e prestígio da Advocacia, vindo a intervir, como assistente, nos processos criminais em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos, podendo fazer-se representar por Conselheiro, por um dos membros da Comissão de Defesa e Assistência, ou por advogado previamente nomeado;

XXIV – examinar e requisitar cópias reprográficas de peças de autos, consoante emana o inciso XIII do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB;

XXV – autorizar a realização de despesas ou aquisições de bens para o Conselho Seccional, até o limite de 200 (duzentas) UAD’s, sem aquiescência do Diretor Tesoureiro, bem assim permitir a alienação ou oneração de bens móveis, observando o procedimento de licitação ou de sua dispensa, nos termos da lei nacional de licitação;

XXVI – convocar qualquer dos inscritos nos Quadros da OAB, neste Conselho, para obter esclarecimentos sobre sua conduta ético-disciplinar e ministrar-lhe instruções ou observações para resguardar a dignidade da classe;

XXVII – Designar os Conselheiros para as Câmaras de Julgamento e autorizar, ad referendum do Conselho Seccional, a permuta entre os seus membros.

 

Art. 48. O Presidente será substituindo, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo Vice-Presidente e pelos os demais membros da Diretoria, na ordem constante no art. 45 deste Regimento, exceto pelo Tesoureiro, caso que será substituído por Conselheiro, na forma processada regimental.

 

Seção III

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 49. A Vice-Presidência é exercida pelo Vive-Presidente, competindo-lhe, além de substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, e em caso de vacância ocupar o cargo até a realização de eleição indireta pelo Conselho Seccional, o seguinte:

I – presidir o Órgão Especial do Conselho;

II – coordenar e fiscalizar os serviços administrativos do Conselho Seccional e das Comissões em geral;

III – solucionar os problemas administrativos que exijam pronto atendimento, desde que não se ache presente o Presidente;

IV – coordenar as Comissões e o Colégio de Presidentes;

V – exercer outras atividades e funções que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente ou Conselho Seccional.

 

Art. 50. O Vice-Presidente será substituindo, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Geral.

 

Seção IV

DA SECRETARIA GERAL

 

Art. 51. A Secretaria Geral é exercida pelo Secretário Geral, competindo-lhe além de substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas e impedimentos:

I – presidir a Primeira Câmara de Julgamento;

II – dirigir os serviços administrativos da Secretaria do Conselho:

III – secretariar as reuniões do Conselho e da Diretoria;

IV – visar as folhas de pagamento dos funcionários;

V – administrar o pessoal, antecipar ou prorrogar o período de trabalho e determinar a sua escala e a escala de férias dos servidores.

VI – propor ao Presidente pena disciplinar, aplicáveis aos servidores e representar para sua exclusão;

VII – abonar faltas em número não superior a três;

VIII – receber, ler, redigir e assinar a correspondência do Conselho Seccional, exceto aquelas previstas no inciso IX do parágrafo único do art. 40 deste Regimento;

IX – ler o expediente das Sessões e da Diretoria;

X – afixar a matéria da Ordem do Dia e fazer chegar aos Conselheiros, antes das reuniões;

XI – comunicar aos interessados a sua admissão ou recusa nos quadros do Conselho Seccional;

XII – supervisionar a organização dos inscritos, com os seus respectivos dados, e da sociedade de Advogados;

XIII – emitir certidões e declarações em nome do Conselho Seccional e mandar cobrar as taxas devidas;

XIV – elaborar, conjuntamente com a Diretoria, o Plano de Ação Anual, priorizando os eventos de interesse superior do Conselho Seccional e adequando os demais aos interesses relevantes;

XV – exercer outras atividades e funções que lhes forem atribuídas ou delegadas.

 

Art. 52. O secretário Geral será substituindo, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Geral Adjunto.

Seção V

DA SECRETARIA GERAL ADJUNTA

 

Art. 53. A Secretaria Geral Adjunta é exercida pelo Secretário Geral Adjunto, que tem, além da prerrogativa de substituir o Secretário Geral nas suas faltas e impedimentos, as seguintes funções:

I – presidir a Segunda Câmara de Julgamento;

II – organizar e manter o cadastro estadual dos advogados e estagiários, requisitando os dados e informações às Subseções e promovendo as medidas necessárias;

III – superintender a redação das atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Pleno, os projetos de resolução bem como os atos escritos da Diretoria e ler as Atas das suas reuniões e do Conselho Seccional;

IV – encerrar, em cada reunião do Conselho Pleno, as listas de presença dos Conselheiros, informando ao Secretário-Geral os seus dados para efeito do disposto neste Regimento;

V – subscrever os termos de posse perante o Conselho;

VI – auxiliar o Secretário-Geral em suas atribuições, exercendo as funções que lhe forem delegadas;

VII – exercer o Cargo de Corregedor nos termos da Norma que o instituiu.

 

Art. 54. O Secretário Geral Adjunto será substituído em suas faltas pelo Tesoureiro.

 

 

Seção VI

DA TESOURARIA

Art. 55. A Tesouraria é exercida pelo Tesoureiro, que tem a incumbência de possuir sobre a sua guarda todos os bens e valores da Seccional, competindo-lhe:

I – Presidir a terceira Câmara de Julgamento

II – manter sob sua guarda os bens, valores e almoxarifado do Conselho Seccional;

III – administrar a tesouraria, a contabilidade e o orçamento, controlar e pagar todas as despesas autorizadas e assinar os cheques e ordens de pagamento com o Presidente ou seu substituto legal, salvo a hipótese do inciso XXV do artigo 47. .

IV – elaborar, ouvindo a Comissão de Orçamento e Contas, as propostas de orçamento anual e do relatório, nelas incluindo o valor da anuidade e forma de pagamento e os valores das custas e emolumentos pelos serviços do Conselho, os balanços e contas mensais e anuais da Diretoria;

V – fiscalizar a cobrança das receitas devidas ao Conselho Seccional, bem como a transferência da parte que cabe ao Conselho Federal, à Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará e ao Fundo Cultural;

VI – manter inventário dos bens móveis e imóveis do Conselho Seccional, atualizando-o anualmente;

VII – receber os pagamentos devidos ao Conselho Seccional, exarando a devida quitação;

VIII – substituir, sucessivamente, em ordem ascendente, os demais integrantes da Diretoria em suas faltas e impedimentos;

IX – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

X – Manter atualizado o Portal da Transparência.

XI – arrecadar rendas e contribuições do Conselho Seccional;

XII – manter em ordem a escrituração contábil;

XIII – elaborar, com a Diretoria, o orçamento anual da receita e despesa de cada exercício seguinte, apresentando ao Conselho na forma regimental;

XIV – levantar balancetes, quando solicitado pela Diretoria;

XV – apresentar anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

XVI – manter depositados em Bancos Oficiais todos os valores pertencentes ao Conselho Seccional, observados os critérios definidos no art. 44, III, deste Regimento interno ;

XVII – comunicar à Diretoria e ao Conselho Pleno, de forma estatística e percentual, a relação de inscritos inadimplentes e adimplentes, em cada ano;

XVIII – notificar o inscrito inadimplente e, se for o caso, representar à Presidência, para a abertura de processo disciplinar.

Parágrafo único – Em sua ausência ou impedimentos o Tesoureiro será substituído por Conselheiro Seccional, na forma do inciso V do art. 47, e na vacância do cargo, sob eleição indireta realizada com os Conselheiros Titulares.

 

Capítulo V

DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Art. 56. O Tribunal de Ética e Disciplina é constituído de Advogados de notável saber jurídico, reputação ético-profissional ilibada e com mais de 10(dez) anos de exercício profissional, composto de 2/3(dois terços) do número de titulares do Conselho Seccional e igual número de suplentes, por esse eleitos, após a  veiculação em Edital dos candidatos, na primeira Sessão subseqüente a posse dos Conselheiros.

§ 1º Serão declarados eleitos ao Tribunal de Ética e Disciplina aqueles Advogados que obtiverem o maior número de votos, os quais serão empossados pelo Conselho Seccional Pleno.

§ 2º Em caso de ocorrência empate de votos, será considerado eleito o candidato com inscrição mais antiga no Conselho Seccional.

 

Art. 57. Dentre os eleitos, o Conselho Seccional Pleno elegerá, individualmente, o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, e o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto.

Parágrafo único – Na instrução do processo disciplinar instaurado pelo Presidente da Seccional, ficam impedidos de funcionar como relatores o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Tribunal de Ética e Disciplina.

 

Art. 58. O Conselho Seccional deverá instituir, anualmente, um quadro de advogados instrutores: Defensores e Assistentes, todos remunerados, cabendo ao Presidente a designação deles para atuação em cada processo, observando o sistema de distribuição equânime, automática e aleatória.

 

Art. 59. O Tribunal de Ética e Disciplina reunir-se-á mensalmente ou em menor período, em data não coincidente com a sessão do Conselho Seccional, do Órgão Especial do Conselho e das Câmaras de Julgamento, consoante seu Regimento Interno.

 

Art. 60. As Competências do Tribunal de Ética e Disciplina, previstas nos parágrafos do artigo 70 do Estatuto e artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina, se processaram consoante dispositivos regulamentares e do próprio Código de Ética e Disciplina.

 

Art. 61. O Tribunal de Ética e Disciplina elaborará o seu Regimento Interno, que submeterá ao Conselho Seccional e ao Federal, consoante o disposto no art. 63 do Regulamento Geral, dispondo nele que poderá funcionar de maneira fracionada.

 

Art. 62. Aplicam-se subsidiariamente às sessões do Tribunal de Ética e Disciplina, no que couber, as disposições concernentes ao funcionamento do Conselho Seccional Pleno.

 

Capítulo VI

DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DAS SUBSEÇÕES

 

Art.63. O Colégio de Presidentes, composto por todos os Presidentes de Subseções ou seus substitutos, e pala Diretoria do Conselho Seccional, é Órgão de Consulta e de recomendação ao Conselho Seccional.

 

Art. 64. O Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre, e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Seccional.

§ 1º O Presidente do Conselho Seccional presidira o Colégio de Presidentes, e a secretaria dos trabalhos competira aos Secretários da sua Diretoria.

§ 2º A pauta dos trabalhos das reuniões será organizada pela Presidência, ouvido os demais membros, e as suas deliberações obedecerão ao critério da maioria simples.

 

Capítulo VII

DA CORREGEDORIA DOS PROCESSOS DISCIPLINARES

 

Art. 65. A Corregedoria dos Processos Disciplinares de que trata o art. 3º do Provimento nº. 134/2009 do Conselho Federal da OAB, será dirigida pelo Secretário-Geral Adjunto, na qualidade de Corregedor-Geral do Conselho Seccional, sendo composta por mais 02(dois) membros, eleitos pelo Conselho Pleno na forma regimental, sendo o Subcorregedor Geral o eleito mais votado.

 

Art. 66. Compete à Corregedoria-Geral dos Processos Disciplinares:

I – orientar e fiscalizar a tramitação dos processos disciplinares de competência do Conselho Seccional;

II – propor ao Conselho Seccional a expedição de resoluções regulamentares que tenham por objeto orientar a tramitação dos processos disciplinares de competência deste;

III – requisitar informações aos Conselheiros Seccionais e às Subseções, bem como ao Tribunal de Ética e Disciplina acerca da tramitação dos processos disciplinares;

IV – realizar correições que visem a orientar a tramitação dos processos disciplinares;

V – informar ao Conselho Seccional, à Presidência deste, aos Presidentes das Subseções e do Tribunal de Ética e Disciplina sobre as conclusões das correições, no que lhes disser respeito.

VI – delegar atribuições aos Conselheiros Corregedores na forma do art. 89, VII, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Capitulo VIII

DA OUVIDORIA GERAL

 

Art. 67. A Ouvidoria Geral tem como finalidade ampliar os canais de participação dos profissionais do Direito e, em defesa de seus interesses, melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo Conselho Seccional, pelo Judiciário e órgãos públicos, além de disponibilizar esclarecimentos quanto à ética e ao funcionamento dos demais órgãos da Ordem dos Advogados.

 

Art. 68. A Ouvidoria é integrada pelo Ouvidor Geral e por tantos Ouvidores quantos sejam necessários, todos nomeados e demissíveis ad nutum, pelo Presidente do Conselho Seccional.

Parágrafo único: O Ouvidor Geral somente será nomeado se preencher os requisitos do art. 63, § 2º, da Lei 8.906/94.

 

Capítulo IX

DAS DELEGACIAS

Art. 69. Para cumprimento das funções institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão ser criadas, mediante resolução do Conselho Pleno, que fixará o limite de sua competência, Delegacias, que ficarão diretamente subordinadas à Subseção que abranger à sua área.

Parágrafo único – As Delegacias serão dirigidas por Delegados nomeados pelo Presidente da Subseção e exercerão, no território de sua jurisdição, os encargos atribuídos da Ordem dos Advogados do Brasil, com as limitações legais e regimentais.

 

Capítulo X

DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA

 

Art. 70. A Fundação Escola Superior da Advocacia (FESAC) é mantida com recursos da Seccional, da renda obtida pela cobrança dos seus serviços, incluída a venda de publicações ou assinaturas de periódicos, bem como de recursos captados mediante convênios, competindo-lhe a promoção, incentivo e a divulgação de estudos e pesquisas jurídico-científicas, atualização e aperfeiçoamento de advogados e treinamento de estagiários, tendo a sua organização regulada em Regimento próprio aprovado pelo Conselho Seccional.

§ 1º A Fundação Escola Superior da Advocacia, presidida pelo Presidente do Conselho Seccional, será administrada por uma diretoria composta de um Diretor Executivo, um Diretor Executivo Adjunto e Secretário, auxiliada por um conselho consultivo constituído de até cinco membros.

§ 2º Os membros da Diretoria e os integrantes do Conselho Consultivo deverão ser escolhidos dentre os membros da Seccional, de preferência professores universitários, designados pelo Presidente da OAB/CE, que serão aprovados pelo Conselho Pleno.

 

Capítulo XI

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

 

Art. 71. As Comissões são órgãos de assessoramento que têm por objetivo auxiliar a Diretoria e o Conselho Seccional no cumprimento dos seus objetivos institucionais, sendo compostas por até 25(vinte cinco) membros cada, aprovados pelo Conselho Pleno, dentre profissionais inscritos na OAB/CE e que estejam em dia com suas obrigações junto à instituição, observadas as disposições deste Regimento.

§1º As Comissões serão presididas por Advogados nomeados pelo Presidente da Seccional, que exercerão seus cargos, sem ônus para o Conselho.

§2º As Comissões de Exame de Ordem, Seleção, Direitos Humanos, Estágio e Orçamento e Contas serão, obrigatoriamente, presididas por Conselheiros titulares ou suplentes. As Comissões de Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Defesa das Prerrogativas serão presididas por Advogados, na impossibilidade de serem por Conselheiros.

§3º Os Presidentes das demais Comissões, mesmo quando não Conselheiros, terão direito à voz nas sessões ordinárias do Conselho Pleno, para fins unicamente de se manifestarem sobre assuntos relacionados com a área de atuação.

§ 4º O Vice-Presidente do Conselho Seccional exercerá a função de Coordenador Geral de todas as comissões existentes.

 

Art. 72. As Comissões, salvo disposição em contrário, reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos 01(uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seus Presidentes respectivos, ou por maioria absoluta de seus membros, na sede do Conselho, ou em outro local acordado.

Parágrafo único – O quorum para as deliberações das Comissões será de maioria simples dos seus membros, ressalvados os casos especiais previstos neste Regimento.

 

Art. 73. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que deixar de comparecer injustificadamente, às reuniões, ordinárias ou extraordinárias, em número de 04(quatro) consecutivas, ou 07(sete) intercaladas.

 

Art. 74. O Conselho Seccional poderá criar outras Comissões, Permanentes ou Temporárias, além das fixadas no Regulamento Geral, nos Provimentos do Conselho Federal e neste Regimento, para auxiliá-lo ou realizar as tarefas a ele legalmente cominadas.

 

Art. 75. As Comissões Temporárias poderão ter qualquer prazo de vigência, desde que estas não venham a ultrapassar o período de mandato do Conselho Seccional eleito.

 

Art. 76. O Conselho Seccional terá as seguintes Comissões Permanentes:

I – Comissão de Acesso a Justiça;

II – Comissão de Acompanhamento aos Concursos Públicos;

III – Comissão de Acompanhamento de Licitações e Contratos;

IV – Comissão de Administração Legal;

V – Comissão de Apoio ao Acadêmico de Direito;

VI – Comissão de Apoio ao Advogado em Inicio de Carreira;

VII- Comissão de Combate a Homofobia e a Proteção da Diversidade Sexual;

VIII – Comissão de Credores e Precatórios;

IX – Comissão de Cultura;

X – Comissão de Defesa do Consumidor;

XI – Comissão de Defesa e Assistência ao Advogado;

XII – Comissão de Direito Administrativo;

XIII – Comissão de Direito Ambiental;

XIV – Comissão de Direito de Família;

XV – Comissão de Direito Desportivo;

XVI – Comissão de Direito do Trabalho;

XVII – Comissão de Direito Eleitoral;

XVIII – Comissão de Direito Imobiliário;

XIX – Comissão de Direito Internacional;

XX – Comissão de Direito Militar;

XXI – Comissão de Direito Penitenciário;

XXII – Comissão de Direito Previdenciário;

XXIII – Comissão de Direito Sindical;

XXIV – Comissão de Direitos Humanos;

XXV – Comissão de Educação e Cidadania;

XXVI – Comissão de Ensino Jurídico;

XXVII – Comissão de Esporte e Lazer;

XXVIII – Comissão de Estágio;

XXIX – Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência;

XXX- Comissão de Estudos Constitucionais;

XXXI – Comissão de Estudos de Empresa e Societário;

XXXII – Comissão de Estudos e Apoio ao Terceiro Setor;

XXXIII – Comissão de Estudos Tributários;

XXXIV – Comissão de Exame da Ordem;

XXXV – Comissão de Informática Jurídica;

XXXVI – Comissão de Legislação;

XXXVII – Comissão de Orçamento e Contas;

XXXVIII – Comissão de Políticas Urbanas e Direito Urbanístico;

XXXIX – Comissão de Saúde;

XL – Comissão de Segurança Pública;

XLI – Comissão de Seleção e Prerrogativas;

XLII – Comissão de Sociedade de Advogados;

XLIII – Comissão do Advogado Empregado;

XLIV – Comissão do Advogado Professor;

XLV – Comissão dos Portadores de Necessidades Especiais;

XLVI – Comissão Especial de Assuntos e Estudos sobre Direito de Trânsito e Tráfego;

XLVII – Comissão Especial de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XLVIII – Comissão Especial de Ética na Política e de Combate à Corrupção Eleitoral;

XLIX – Comissão Estadual do Advogado Público;

L – Comissão OAB Comunidade Escola;

 

Capitulo XII

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DOS ADVOGADOS DO CEARÁ

 

Art. 77. A Conferência Estadual dos Advogados do Ceará é o órgão consultivo máximo do Conselho Seccional, reunindo-se trienalmente, no segundo ano de cada mandato, para debater as questões regionais e nacionais, que digam respeito às finalidades da OAB, observados os artigos 145 a 149 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 1º O tema central da Conferência, a data e o local, serão estabelecidos até a última sessão ordinária do Conselho Pleno, no ano anterior ao da sua realização, observados os preceitos estabelecidos para a Conferência Nacional, no Regulamento Geral da OAB.

§ 2º O Presidente do Conselho Seccional designará uma Comissão Organizadora para o evento, que poderá ser desdobrada em Subcomissões, definindo suas composições e atribuições.

§ 3º As conclusões da Conferência Estadual têm caráter de “recomendações” aos órgãos do Conselho Seccional.

 

Capítulo XIII

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 78. O Conselho Seccional conta com uma Procuradoria Jurídica, diretamente vinculada à Presidência, a quem compete, por intermédio de seus integrantes:

I – auxiliar os Conselheiros;

II – prestar orientação jurídica nos processos administrativos internos e emitir pareceres;

III – representar judicial e extrajudicialmente o Conselho Seccional nos limites e poderes específicos da outorga ou delegação de poderes conferidos pela Diretoria ou pelo Presidente, sem prejuízo da atuação de outro profissional, quando necessário.

 

Art.79. A Procuradoria Jurídica será dirigida pelo Procurador Geral, cuja competência será fixada por Resolução do Conselho Pleno.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO CONSELHO SECCIONAL

 

Capítulo I

DAS SUBSEÇÕES

 

Art. 80. A criação de Subseções dependerá de efetivo estudo preliminar de viabilidade, realizado por comissão especialmente designada pelo Presidente do Conselho Seccional, que levará em consideração o número de advogados efetivamente residentes na base territorial, a existência de comarca judiciária, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo de instalação e manutenção.

 

Art. 81. Deverão sempre ser observadas, para a criação de Subseções, as disposições expressas nos artigos 60 e 61 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e artigos 115 e seguintes do Regulamento Geral.

 

Capítulo II

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO CEARÁ

 

Art. 82. A Caixa de Assistência dos Advogados no Ceará tem personalidade jurídica e Regimento Interno próprio, autonomia financeira e administrativa, patrimônio independente e receita específica, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 83. A Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados no Ceará é composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Secretário-Adjunto, Tesoureiro e 05(cinco) suplentes, eleitos na forma prevista no § 1º, art. 64 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Art. 84. A Caixa de Assistência dos Advogados do Ceará contará, ainda, com um Conselho Fiscal, composto de 03(três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na forma prevista no art. 64, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Art. 85. Aos Diretores e Conselheiros Fiscais da Caixa de Assistência dos Advogados no Ceará, é vedado o exercício concomitante dos cargos de Conselheiros Seccionais ou Federais.

 

Art. 86. A Caixa de Assistência dos Advogados no Ceará prestará contas anuais ao Conselho Seccional, nos termos estabelecidos na legislação específica.

 

Capítulo III

DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL

 

Art. 87. A representação do Conselho Seccional no Conselho Federal é composta por 03(três) Conselheiros Federais e igual numero de suplentes, eleitos com a chapa vencedora no mesmo pleito.

 

Art. 88. Os Conselheiros Federais exercem funções delegadas pela Seccional, devendo apresentar ao Conselho Pleno, anualmente, relatório das respectivas atuações, podendo ser convocados para discutir ou prestar esclarecimentos sobre assuntos determinados.

 

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Capítulo I

DAS ELEIÇÕES

Art. 89. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB, a que se refere o art. 63 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, transcorrerá na circunscrição do Conselho Seccional no Estado do Ceará, observando o § 1º do referido artigo, a forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral e Provimentos da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 90. O Conselho Seccional, até o dia 16 de setembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, entre outros (Art. 128 do RG), os seguintes itens:

I – dia da eleição, recaindo na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início às 08:00h e término às 16:00h;

II – prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até as 18 (dezoito) horas do dia 16 (dezesseis) de outubro do ano em que se realizarem as eleições;

III – modo de composição da chapa, incluindo o número de membros e Suplentes do Conselho Secional, da Caixa de Assistência dos Advogados e da Representação ao Conselho Federal, na totalidade permitida pela Resolução do CF nº 03/2012;

IV – prazo de três dias úteis tanto para impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;

V – nomes dos membros da Comissão Eleitoral, escolhida pela Diretoria, ad referendum do Conselho Pleno;

VI – locais de votação;

VII – referência aos dispositivos do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.

§ 1º Cabe ao Conselho Secional promover ampla divulgação das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias, inclusive, do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro.

§ 2º Dentre as condutas proibitivas delineadas no art. 133 do Regulamento Geral, devem ser externadas através do Edital a que se refere o art. 90 deste Regimento, o seguinte:

I – realização ou promoção de shows, festas e congêneres;

II – realização ou promoção de cafés da manhã, almoços, jantares e congêneres;

III – uso de camisetas, bonés, calças, ou qualquer espécie de vestimenta de campanha, exceto bóton ou adesivos limitados a 10(dez) centímetros por 20(vinte) centímetros;

IV – propaganda mediante busdoor ou adesivo para carro que se assemelhe ao mesmo;

V – realizações de reuniões com fornecimento bebidas alcoólicas.

VI – O uso de espaço em jornal, revistas ou congêneres, exceto a divulgação patrocinada pela instituição, na forma e modo decidido pelo conselho pleno, mediante resolução;

VII – Propaganda no rádio, jornal, outdoor e televisão.

§ 3º É permitido:

I – Realização de carreata e passeata;

II – Realização de reuniões, sem o fornecimento de bebida alcoólica ou alimentos;

 

Capítulo II

DA POSSE DOS CONSELHEIROS

 

Art. 91. No local e hora acordados, no dia 1º de janeiro, assumirá de início a direção dos trabalhos da Sessão, dentre os Conselheiros presentes, o que haja exercido, mais recentemente, em caráter efetivo, o cargo de Presidente, de Vice-Presidente, de Secretário Geral, de Secretária Geral Adjunto e de Tesoureiro; na falta destes, a Presidência será exercida pelo Conselheiro, de menor número de inscrição na Secção, nesta ordem.

§ 1º Aberta a Sessão, a Presidência convidará dois Conselheiros, para ocuparem os lugares de Secretários e proclamará os nomes da Diretora, e dos demais Conselheiros eleitos.

§ 2º Com todos de pé, os Conselheiros e dirigentes tomam posse firmando, juntamente com a Presidência, o termo específico de compromisso solene, na seguinte forma:

                        “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR OS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA OAB, EXERCER COM DEDICAÇÃO E ÉTICA AS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO DELEGADAS E PUGNAR PELA DIGNIDADE, INDEPENDÊNCIA, PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA.” (Art. 53 do RG.).

– Ato continuo, o Presidente da Sessão passará o cargo ao Presidente empossado, o qual chamará os demais membros da Diretoria para assumir os seus lugares na Mesa, e toma o compromisso da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, nos mesmos moldes do Conselho – .

§ 3º Igual compromisso, motivado por justificativa a sua posse, será também prestado, em Sessão plenária junto à Presidência, pelo Conselheiro que se empossar posteriormente.

§ 4º Não se considera investido no mandato de Conselheiro Seccional, quem deixar de prestar o compromisso, nos estritos termos regimentais.

 

Art. 92. Decorridos 30(trinta) dias da data designada da posse, salvo motivo devidamente justificado, algum eleito não tiver sido empossado, será declara a vacância do cargo, dando-se posse definitiva ao suplente de Conselheiro, na forma regimental.

 

Capitulo III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 93. O mandato de Conselheiro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, com término no dia 31 de dezembro do ano eleitoral, cabendo ao Conselheiro exercê-lo de forma plena.

 

Art. 94. As vagas no Conselho Seccional verificar-se-ão em virtude de:

I – licença;

II – renúncia;

III – extinção do mandato;

IV – falecimento.

 

Art. 95. A licença a Conselheiro Seccional se processará através de requerimento assinado pelo próprio interessado, por pessoa de sua família, ou por qualquer componente do Conselho, quando o Conselheiro esteja impossibilitado de requerê-la.

§ 1º A licença de que trata este artigo será concedida no prazo não excedente a 60(sessenta) dias, renovável por igual período quando de doença comprovada, ou nos seguintes casos:

I – ausência funcional em virtude de viagem, com a designação do período, para participar de curso de aperfeiçoamento técnico ou em exercício profissional;

II – exercício de função ou emprego, com realização de trabalho especial que impeça o comparecimento às reuniões de órgãos do Conselho Seccional, enquanto durar a designação;

III – posse temporária em cargo público incompatível com a advocacia, até que cesse a investidura.

§ 2º A licença será discutida e votada pelo Conselho Seccional, sendo concedida pelo Presidente, ad referendum do Conselho, quando se tratar de doença comprovada.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º, a convocação de Suplente de Conselheiro se dará conforme normas deste Regimento.

 

Art. 96. A renúncia de Conselheiro será formalizada através de Requerimento dirigido ao Presidente, com assinatura e firma reconhecida, e protocolizado no Conselho Seccional, sendo a renúncia considerada consumada com a sua leitura em reunião do Conselho Pleno, no momento das Comunicações.

 

Art. 97. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando (art.66, EAOAB):

I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II – o titular sofrer condenação disciplinar, que importe em suspensão ou exclusão;

III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do Conselho Seccional ou da sua Diretoria, desde que não tenha havido justificação na forma legal;

IV – estiver o Conselheiro em atraso com a contribuição anual.

 

Art. 98. Extinto o mandato, em qualquer das hipóteses desta Seção, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 99. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Conselho Pleno, e constituir-se-ão em:

I – projeto de Resolução;

II – proposta de Intervenção;

III – parecer;

IV – representação;

VI – recurso;

VII – proposta de fiscalização e controle;

VIII – requerimento.

 

Art. 100. Os projetos de Resolução serão editados conforme as normas emanadas na Lei Complementar nº. 95, de 26 de fevereiro de 1998, e sofrerão revisão da Comissão de Legislação, seja de parecer oral, ou parecer escrito, conforme o caso, antes de qualquer deliberação do Conselho Pleno.

Parágrafo único – Os projetos de Resolução serão os previstos no Regulamento Geral e neste Regimento Interno e somente poderá ser postos para deliberação se tiverem parecer da Comissão de Legislação.

 

Art. 101. A proposta de Intervenção é matéria oriunda de procedimento e tramitação no Conselho Seccional, que terá por término a deliberação em forma de Resolução.

 

Art. 102. Parecer é a forma de pronunciamento descrito neste Regimento.

 

Art. 103. Representação é a exposição escrita de matérias, queixas, acusações ou outra modalidade do que se queira apurar em procedimento formal.

 

Art. 104. Recurso é toda proposição que objetiva uma outra análise da matéria estudada e deliberada anteriormente.

 

Art. 105. Proposta de fiscalização e controle é o meio de apuração de dados apresentados, para análise e emissão de opinião coletiva.

 

Art. 106. Requerimento é toda solicitação apresentada por, escrito ou não, que tem por objetivo solucionar pendências.

§ 1º Os requerimentos são classificados em:

I – quanto à competência para decidi-los:

a) sujeito apenas a despacho do Presidente;

b) sujeito à deliberação do Conselho Seccional.

II  quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

§ 2º Os requerimentos sujeitos à deliberação do Conselho Seccional serão sempre escritos e de forma que sejam devidamente compreensivos os seus objetivos.

 

TÍTULO VI

DOS PROCESSOS

Capítulo I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 107. Todos os processos terão forma de autos forenses, devidamente autuados, numerados e rubricados as suas folhas, disponibilizados virtualmente, em forma digitalizada e distribuídos de forma equânime, automática e aleatória, aplicando-se-lhes as regras do art. 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Art. 108. A distribuição dos processos de competência do Conselho Pleno é feita automaticamente, obedecendo-se aos critérios de prevenção e impedimento.

 

Art. 109. Para requerer ou intervir é necessária a demonstração de interesse e legitimidade.

Parágrafo único – O interessado pode requerer pessoalmente ou por procurador, este mediante mandato específico.

 

Art. 110. O requerimento será instruído com os documentos necessários, facultando-se mediante petição fundamentada e, nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo.

§ 1º Os documentos poderão ser apresentados por cópia, fotocópia ou reprodução permanente obtida por processo análogo, autenticada em cartório ou conferida pela Secretaria quando da sua apresentação.

§ 2º Em caso de desentranhamento autorizado, nenhum documento será devolvido ao interessado sem que dele fique, nos autos, cópia ou reprodução autenticada.

 

Art. 111. Na tramitação dos processos, observar-se-ão as formalidades impostas pela natureza do pedido e as normas especiais constantes no Estatuto da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos do Conselho Federal e deste Regimento.

 

Art. 112. Nos casos omissos, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os dispositivos da lei processual civil e penal, no que couber.

 

Art. 113. O rito processual será imprimido sob a égide dos princípios da celeridade, do contraditório e da verdade real.

§ 1º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para os interessados.

§ 2º A Secretaria e a Tesouraria prestarão as informações e os esclarecimentos de sua competência, quando solicitados, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

§ 3º Ninguém poderá deixar de prolatar decisão de sua competência em razão de inobservância formal, se presentes todos os elementos substancialmente necessários à solução da questão.

§ 4º O Relator poderá ordenar, de ofício, as diligências que julgar necessária.

 

Art. 114. As deliberações serão tomadas nos termos regimentais, o que será certificado nos autos e, em tendo relator, constará de acórdãos.

 

Art. 115. O Presidente do Conselho Seccional, mediante despacho, avocará o feito e determinará a redistribuirá automática a um novo Relator o processo que não for apresentado para julgamento, até a terceira sessão ordinária posterior.

 

Art. 116. Dar-se-á o adiamento da votação:

I – por solicitação justificada do relator ou por decisão fundamentada deste;

II – em ocorrendo pedido de vista.

 

Art. 117. Compete ao próprio Conselho Pleno, por maioria, decidir sobre o impedimento suscitado pelas partes, à vista das alegações e provas deduzidas, registrando o fato na ata da sessão.

 

Art. 118. Em qualquer fase do julgamento, caso surja fato novo e relevante, antes de iniciada a votação, o processo será retirado de pauta para apreciação pelo Relator, sendo, automaticamente, incluído na pauta da reunião seguinte.

Parágrafo único – As manifestações gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de acórdão, devendo ser publicadas na imprensa oficial.

 

Capítulo II

DO PROCESSO COMUM

 

Art. 119. O processo comum é o instrumento pelo qual a Seccional é provocada a adotar medidas sobre matérias não previstas neste Regimento como objeto explícito de processo especial, ou quando instada a emitir pareceres e respostas à consultas sobre qualquer matéria, as quais devem ser submetidas ao Conselho Pleno, sendo facultada a participação dos interessados, bem como, nos casos de relevante interesse social, precedida de audiências públicas, ressalvados os casos de urgência.

§ 1º Toda matéria sujeita ao rito do procedimento comum será autuada pela Secretaria da Seccional e encaminhada ao Presidente do órgão competente para conhecê-la.

§ 2º. O relator conduz o procedimento até parecer final conclusivo, cabendo-lhe propor, deferir ou indeferir diligências e provas, prolatar despachos interlocutórios e ordenatórios, bem como requerer sua inclusão em pauta para julgamento.

§ 3º Ao pedir a inclusão do processo em pauta, deverá o relator juntar aos autos seu relatório ou parecer escrito.

§ 4º As partes, terceiros interessados e seus procuradores serão intimadas para a sessão de julgamento e poderão sustentar oralmente o pedido pelo prazo regimental de 15(quinze) minutos.

§ 5º A apreciação de qualquer processo poderá se dar sob sigilo, para proteção das alegações ali produzidas, não podendo ser excluída a presença das partes, dos interessados e de seus representantes.

§ 6º Surgindo questão de alta relevância, pode qualquer integrante do órgão solicitar a suspensão do julgamento, para apreciação de tal matéria em “Regime de Conselho”, ao qual estarão presentes apenas os julgadores e os servidores indispensáveis ao funcionamento da sessão.

§ 7º As regras do processo comum aplicam-se aos processos especiais, sobretudo, sendo assegurado aos interessados amplo direito de defesa, com o uso de todos os meios de provas e recursos admissíveis e pleno exercício do contraditório.

 

Art. 120. O julgamento de qualquer processo comum ocorre da seguinte forma:

I – leitura do Relatório e do Voto;

II – manifestação do interessado, pelo prazo de até 15(quinze) minutos;

III – discussão da matéria, de acordo com o prazo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra, uma única vez, não por mais de cinco minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação ou na hipótese de concessão de apartes;

IV – colheita dos Votos dos demais Conselheiros;

V – proclamação do resultado.

§ 1º A votação obedecerá à ordem de chamada de Conselheiros ou Membros do Tribunal de Ética e Disciplina, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito.

§ 2º Antes de proferir o seu voto, o Conselheiro poderá pedir vista dos autos, caso em que, dentro de dez dias, no máximo, contados da data de seu recebimento, os colocará em mesa, na primeira sessão subsequente a este prazo, prosseguindo o julgamento do feito, devendo o julgador que solicitou vista, proferir o seu voto em primeiro lugar.

§ 3º Em se decidindo que se trata de caso de urgência, o pedido será deferido em mesa, por 10(dez) minutos.

§ 4º Vistas Conjuntas é o pedido de mais de um Conselheiro, e ocorrerá na Secretaria, cujos autos deverão retornar para julgamento na sessão seguinte.

§ 5º Os votos serão computados pelo Secretário-Geral Adjunto, competindo ao Presidente, que somente terá direito ao voto de desempate, a proclamação do resultado, com a leitura da síntese da decisão, elaborada pelo Secretário Geral Adjunto.

§ 6º O Relator pode determinar a realização de diligência que considere necessária à instrução do processo, a qual deve ser executada pela Secretaria do Conselho Seccional.

§ 7º O Voto escrito de Conselheiro poderá ser encaminhado à Secretaria até 15(quinze) dias após a votação da matéria, em caso de alteração no Plenário.

 

Capítulo III

DO PROCESSO ESPECIAL

Art. 121. Obedecem a ritos especiais os seguintes processos:

I – processos disciplinares;

II – inépcia profissional;

III – declaração de inidoneidade moral;

IV – seleção e inscrição;

V – desagravo;

VI – intervenção nos órgãos da Ordem;

VII – eleição das listas do quinto constitucional;

VIII – revisão;

IX – reabilitação.

 

Art. 122. O julgamento de qualquer processo especial ocorre da seguinte forma:

I – leitura do relatório e voto;

II – manifestação do interessado, pelo prazo de até 15(quinze) minutos;

III – discussão da matéria, de acordo com o prazo fixado pelo Presidente, não podendo cada Conselheiro fazer uso da palavra, uma única vez, não por mais de cinco minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação ou na hipótese de concessão de apartes;

IV – colheita dos Votos dos demais Conselheiros;

V – proclamação do resultado.

Parágrafo único – São normas subsidiárias dos processos especiais, nesta ordem, a Lei 9.784, de 29.01.99, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Código Eleitoral, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, os Provimentos do Conselho Federal e as disposições deste Regimento sobre o processo comum.

 

Seção I

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 123. Os processos e expedientes contendo matéria que deva ser conhecida e apreciada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, serão objetos, em sua Secretaria, de registro, pela ordem de entrada.

Parágrafo único – A competência para julgar as infrações disciplinares é do órgão do local onde se deu a infração, ressalvados os seguintes casos:

I – o Presidente da Seccional é julgado pelo Conselho Federal;

II – os Conselheiros Seccionais e Subseccionais são julgados pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional a que pertença;

III – as infrações cometidas no território das Subseções que não disponham de Conselhos são julgadas pelo Tribunal de Ética do Conselho Seccional.

 

Art. 124. O Presidente do Tribunal, após o recebimento dos processos devidamente instruídos, determinará a distribuição automática aos Relatores.

 

Art. 125. As partes no processo, bem como terceiros interessados e seus respectivos procuradores devidamente habilitados nos autos, serão notificados, com até 15(quinze) dias de antecedência do julgamento, para lhes ser facultada em sessão a sustentação oral de suas razões; sendo válida a notificação ou intimação, quando expedida para o endereço que constar nos cadastros da OAB, se outro não houver sido indicado.

 

Art. 126. Para a formação do contraditório, a primeira notificação será postal e as demais ocorrerão por meio eletrônico, de acordo com os cadastros no Conselho Seccional.

 

Art. 127. Não comparecendo a parte interessada para a sessão de julgamento, será nomeado para o ato um defensor dativo, se necessário, a critério do Tribunal.

§ 1º Faculta-se à parte carente que não estiver assistida de advogado ou não quiser atuar em causa própria valer-se dos préstimos da defensoria dativa.

§ 2º O Defensor Dativo nomeado poderá pedir a inversão da pauta para melhor aquilatar do conteúdo do processo.

 

Art. 128. As decisões serão convertidas em acórdão, lavrado pelo Relator, ou pelo autor do voto vencedor, que deverão ser apresentados para leitura, no prazo de até 15(quinze) dias da sessão de julgamento.

§ 1º Todas as decisões terão seus pontos fundamentais resumidos em ementa, de cuja publicação no órgão oficial não constará os nomes das partes, nem quaisquer outras indicações que lhes permitam a identificação, bastando registrarem-se as iniciais das partes, usando-se a expressão “em causa própria” quando o representado produzir sua própria defesa, nominando-se o procurador em caso de patrocínio.

§ 2º Em igual prazo, deverá ser lançado o voto vencido pelo Conselheiro autor da divergência.

 

Art. 129. O Tribunal de Ética e Disciplina dará conhecimento de todas as suas decisões à Diretoria do Conselho Pleno, para que determine, periodicamente, a publicação e execução de seus julgados e execução dos mesmos.

 

Art. 130. Durante o julgamento, e para dirimir as dúvidas, o Relator tem preferência na manifestação.

 

Art. 131. O Relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito processual e reprimidas providências meramente protelatórias.

 

Art. 132. O Tribunal de Ética e Disciplina, na forma do § 3º do art. 70 da Lei nº. 8.906/94, pode suspender preventivamente o representado que tenha inscrição principal em sua jurisdição, em caso de conduta que gere repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, notificando-o para comparecer à sessão especial designada pelo Presidente, onde será ouvido, se a ela estiver presente.

§ 1º A audiência especial é una e, na hipótese de impossibilidade material de sua conclusão em uma só assentada, outra será convocada, assegurando-se ao Representado o uso de palavra em sua defesa, por dez minutos.

§ 2º Para a audiência especial será nomeado e convocado Defensor Dativo, a quem caberá a defesa em caso de ausência do representado regularmente notificado.

§ 3º A votação obedecerá à ordem de chamada de Conselheiros ou Membros do Tribunal de Ética e Disciplina, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;

§ 4º O Presidente somente terá direito a voto desempate.

§ 5º Os votos serão computados pelo Secretário-Geral Adjunto, competindo-lhe a proclamação do resultado, com a leitura da súmula da decisão, elaborada pelo Secretário Geral.

§ 6º Ao Presidente poderão ser solicitados esclarecimentos de ordem geral e, ao Relator, sobre o processo em julgamento.

§ 7º Têm preferência, no julgamento, os processos cujo Relator necessite ausentar-se da sessão, de forma justificada.

§ 8º Também têm preferência os processos cujo interessado estiver inscrito para fazer sustentação oral. Havendo mais de um interessado, observa-se a ordem de registro de presença.

§ 9º O Voto escrito de Conselheiro poderá ser encaminhado à Secretaria até 15(quinze) dias após a votação da matéria.

§ 10º O Conselheiro pode eximir-se de votar se não tiver assistido à leitura do relatório.

§ 11. Vencido o Relator, o autor do voto vencedor lavrará o acórdão.

 

Art. 133. As decisões coletivas são efetivadas em acórdãos, assinados pelo Presidente e Relator, e publicadas no Diário da Justiça.

Parágrafo único – Os acórdãos têm numeração sucessiva e anual, relacionada ao órgão deliberativo.

 

Seção II

DA INEPCIA PROFISSIONAL

 

Art. 134. Quando a representação por inépcia tiver por motivo só a ocorrência de erros vernaculares, o Tribunal de Ética e Disciplina poderá optar por substituir temporariamente a pena de suspensão pela obrigatoriedade de matrícula em curso de reciclagem ministrado pela Escola Superior de Advocacia ou outro que o órgão indicar.

§ 1º Sendo a imputação de inépcia decorrente de cometimento de erros graves de direito, o advogado poderá ser suspenso até que seja aprovado em exame de suficiência, observado o rito do processo disciplinar.

§ 2º A recusa em frequentar o curso, a falta de presença em pelo menos 2/3(dois terços) das aulas e a reprovação em três exames de suficiência determinam a volta do processo ao Relator, que poderá sugerir a aplicação ao arguido da pena disciplinar prevista no Estatuto.

 

Seção III

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

 

Art. 135. A inidoneidade moral, se for arguida no processo de inscrição, será instruída e processada na Comissão de Seleção e julgada pelo Conselho Pleno; em se tratando de apuração de atos ou fatos que importem na inidoneidade após a inscrição nos quadros da Ordem, a instrução do feito seguirá o rito do processo disciplinar, considerando o disposto no art. 34, XXVII, da Lei 8.906/94.

Parágrafo único – A inidoneidade somente será declarada, em ambas as modalidades, se aprovada por 2/3(dois terços) dos integrantes do Conselho Pleno.

 

Seção IV

DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO NA ORDEM

Art. 136. Estes processos obedecerão ao disposto neste Regimento.

 

Art. 137. Em caso de perda ou extravio da carteira profissional ou cédula de identidade e, igualmente, no caso de se encontrar qualquer delas em mau estado de conservação, o Presidente do Conselho autorizará a expedição de outra via, a requerimento do interessado.

§ 1º O requerimento será acompanhado de:

I – comprovante do pagamento da taxa respectiva;

II – indicação do número de inscrição;

III – duas fotografias – tamanho 3×4.

§ 2º Em se tratando de substituição, em virtude de o documento se encontrar em mau estado de conservação, o mesmo será juntado ao novo pedido.

§ 3º Da nova carteira constarão as anotações da anterior, sempre que possível.

 

Art. 138. Quando se tratar de expedição de terceira via da carteira ou outra posterior, fundada em perda ou extravio, o pedido deverá ser justificado.

§ 1º Os pedidos de inscrição, assim como a transferência ou suplementar, para efeito de eventual impugnação, deverão ser afixados nos quadros de aviso da Seccional.

§ 2º Aos pedidos de transferência ou inscrição suplementar, os interessados deverão juntar certidão de inteiro teor expedida pela Seccional de origem.

 

Seção V

DOS PROCESSOS DE DESAGRAVO

 

Art. 139. Os processos de desagravo serão instruídos por relatores integrantes da Comissão de Defesa e Prerrogativas, e submetidos a julgamento pelo Conselho Pleno.

Parágrafo único – Os processos de desagravo terão prioridade de julgamento, e trancarão a pauta das Sessões do Conselho, a partir do 30º(trigésimo) dia de tramitação.

 

Art. 140. O relator conduz toda a instrução processual, podendo promover, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos, concluindo seu trabalho com parecer fundamentado pelo deferimento ou indeferimento da pretensão.

 

Art. 141. Compete ao Relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, podendo propor ao Presidente da Comissão que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15(quinze) dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.

§ 1º O Relator poderá propor o arquivamento do pedido se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional, com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

§ 2º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da procedência da ofensa, o relator emitirá parecer que será submetido à apreciação pelo Conselho Pleno.

§ 3º Recebido o processo no Conselho Pleno, será este imediatamente distribuído a um relator, que pedirá a inclusão do feito em pauta, mandando notificar o interessado para a sessão.

 

Art. 142. Transitada em julgado a decisão que conceder o desagravo, será designada sessão solene, expedindo-se convites para os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos da Ordem, imprensa, terceiros interessados, comunicando-se ao autor do agravo.

§ 1º O discurso de desagravo será proferido pelo relator ou por Conselheiro ou advogado previamente indicados pelo Presidente, que lerá a nota de desagravo a ser publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades.

§ 2º Após a manifestação do orador, será facultada a palavra ao desagravado, por 15(quinze) minutos, encerrando-se a sessão.

 

Art. 143. Os processos de desagravo serão julgados no prazo máximo de 30(trinta) dias, realizando-se a sessão especial em igual período, salvo motivo de força maior ou expresso interesse do desagravado.

Seção VI

DOS PROCESSOS DE INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS DA ORDEM

Art. 144. O Conselho Pleno, de ofício, ou mediante representação, pode decretar intervenção em qualquer dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, nos limites de sua jurisdição.

Parágrafo único – São causas da decretação de intervenção:

I – práticas de improbidade administrativa, corrupção ou malversação de fundos da Ordem ou do órgão;

II – utilização da entidade ou de seus órgãos, patrimônio e pessoal em atividades privadas ou desviadas de suas finalidades legais;

III – reiterado descumprimento de normas legais, regulamentares, regimentais, provimentos, resoluções e decisões dos órgãos superiores da Ordem.

 

Art. 145. Recebida a representação, o Presidente nomeará relator um dos Conselheiros Titulares.

 

Art. 146. Instaurado o processo, que correrá em segredo, serão notificados para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, os responsáveis pelo órgão indigitado ou pelos atos geradores da representação.

 

Art. 147. O relator conduz toda a instrução processual, podendo promover, deferir ou indeferir diligências e provas, tomar depoimentos das partes e testemunhas, prolatar despachos interlocutórios ou ordenatórios, concluindo seu trabalho, com parecer fundamentado, no qual indicará, se cabíveis, as penalidades aplicáveis.

Parágrafo único – O relator poderá concluir:

I – pelo arquivamento;

II – pela instauração cumulativa ou alternativa de procedimentos disciplinares, de responsabilidade civil e penal.

III – pela cassação de atos administrativos;

IV – pela intervenção, com suspensão preventiva dos mandatos dos envolvidos;

V – pela intervenção, com perda de mandato dos culpados;

 

Art. 148. Se for decidida a suspensão preventiva dos mandatos dos envolvidos, o Presidente do Conselho nomeará o interventor para administrar o órgão até final julgamento.

 

Art. 149. Aplicam-se às reuniões de julgamento desta seção as normas previstas quanto ao julgamento de competência do Conselho Seccional Pleno.

 

Art. 150. As decisões adotadas nos processos de que trata esta Seção são passíveis de recurso para o Conselho Federal, não tendo efeito suspensivo aquelas que decidirem pela intervenção, nos termos do art. 77 do Estatuto.

 

Seção VII

DA ELEIÇÃO DA LISTA DO QUINTO CONSTITUCIONAL

 

Art. 151. O Conselho Seccional promoverá consulta à classe para a formação de uma lista de doze nomes, e, depois de ocorrida a sabatina e escolha pelo Conselho Pleno, será encaminhada lista sêxtupla aos Tribunais Judiciários.

 

Art. 152. Regulam-se este processo pelas disposições dos Provimentos do Conselho Federal da OAB e normas editadas pelo Conselho Seccional.

 

Seção VIII

DA REVISÂO

 

Art. 153. As decisões das quais já não caibam recursos encerram o processo, podendo, entretanto, serem revistas, por solicitação de qualquer membro do Conselho, ou a requerimento do interessado, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral e neste Regimento.

§ 1º O julgamento do pedido revisional competirá ao Conselho Seccional, por sua composição plenária.

§ 2º Serão necessários os votos favoráveis de, no mínimo, a maioria dos Conselheiros para ser admitido o pedido de revisão, exceto em se tratando de processo disciplinar.

 

Art. 154. São passíveis de admissão, os pedidos de revisão:

I – quando, em virtude de alteração na disciplina legal da matéria, tiverem cessado as razões em que se baseara a decisão a ser revista;

II – se o interessado oferecer prova fundamental que não pôde apresentá-la anteriormente, por motivo de força maior;

III – quando, a juízo do Conselho, ocorrer motivo relevante que justifique o reexame da matéria;

IV – em processos disciplinares nas hipóteses previstas no Estatuto.

 

Art. 155. A revisão far-se-á no mesmo processo em que foi proferida a decisão.

§ 1º O pedido será distribuído a um Relator, para parecer preliminar sobre a admissibilidade da revisão.

§ 2º O interessado, ao formular o pedido de revisão, efetuará o preparo das custas incidentes.

§ 3º Com o parecer, o pedido será submetido à apreciação do Conselho Seccional.

 

Art. 156. Admitida a revisão, o pedido será regularmente processado.

§ 1º O Relator poderá, de ofício ou mediante requerimento, determinar diligências destinadas;

I – à demonstração da falsidade de prova em que se tenha baseado a condenação;

II – à comprovação do bom comportamento.

§ 2º Inexistindo diligências ou tendo sido elas cumpridas, as partes interessadas serão intimadas para apresentarem razões finais, no prazo comum de 15(quinze) dias, após o que o feito será enviado ao Relator, que pedirá, em 05(cinco) dias, a inclusão em pauta.

 

Art. 157. Os pedidos de revisão, quando formulados pela parte interessada, serão admitidos em qualquer tempo.

 

Seção IX

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 158. O inscrito ou excluído da Ordem que houver sido punido em processo disciplinar pode, após um ano do cumprimento da pena, requerer sua reabilitação, demonstrando:

I – provas efetivas de bom comportamento;

II – preenchimento dos requisitos do art. 8º, I, III, V e VI da Lei nº. 8.906/94.

 

Art. 159. Quando a punição tiver sido motivada por condenação criminal, o pedido de reabilitação dependerá, também, da correspondente reabilitação criminal.

 

Art. 160. Os punidos por falta de pagamento de contribuições devidas à Seccional consideram-se reabilitados pela integral quitação de seu débito, independentemente da formalidade do processo de reabilitação e do decurso de qualquer prazo.

 

Art. 161. Compete à Diretoria o processamento e julgamento da reabilitação, obedecendo-se, de igual modo, ao rito do processo de revisão.

Parágrafo único – Sendo a reabilitação ato de interesse restrito do requerente e da OAB, não serão intimadas, para as sessões ou para integrar o processo, outras partes que tenham figurado no feito que originou a apenação.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 162. Além dos casos expressamente previstos no Estatuto, no Regulamento Geral ou em outros dispositivos deste Regimento, são admissíveis os seguintes recursos:

I – embargos infringentes, quando a decisão for plurânime ou divergir de manifestação anterior do Conselho;

II – embargos de declaração, quando a decisão for obscura, omissa, contraditória ou aparentemente inexeqüível;

III – Recurso Inominado das decisões interlocutórias.

 

Art. 163. O direito de recorrer é conferido às partes e, nos casos previstos no Estatuto, no Regulamento Geral ou em outros dispositivos deste Regimento, ao Presidente de Conselho.

Parágrafo único – Se o recorrente for o Presidente, os interessados serão intimados da interposição e poderão se quiserem oferecer contra-razões ou recurso adesivo, no prazo de 15(quinze) dias.

 

Art. 164. Todos os recursos serão recebidos com ambos os efeitos, exceto quando versarem sobre eleições, sobre suspensão preventiva determinada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento de inscrição obtida com prova falsa, que só terão efeito devolutivo.

 

Art. 165. Salvo disposições em contrário, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal aos recursos e às revisões em processo disciplinar e aos demais procedimentos, as regras do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares específicas.

TÍTULO VIII

DAS REGRAS GERAIS DE VOTAÇÃO

Art. 166. O sistema de votações no Conselho Seccional dar-se-á pelo disposto neste Título, se outra forma não for emanada em dispositivos específicos editados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º As votações neste Conselho Seccional serão efetivadas pelo processo simbólico ou nominal, conforme se apresente:

I – pelo processo simbólico, dar-se-á votação quando o Presidente, depois de anunciá-la, convida os Conselheiros que votarem a favor, a permanecerem como estão, e proclama o resultado manifesto de votos;

II – pelo processo nominal, que é o usual, o Presidente ao anunciar a votação, procede perguntando, individualmente, aos Conselheiros, como vota, tendo ela início pelo Conselheiro da bancada do lado esquerdo, de menor numero de inscrição e subseqüentes, continuando pelo Tesoureiro, Secretário Geral Adjunto, Vice-Presidente e Secretário Geral, o que concluído os votos apurados, proclama o resultado.

§ 2º Qualquer Conselheiro, ao se anunciar um processo de votação, poderá solicitar a verificação de quorum, o que não existindo para qualquer das modalidades especificadas e exigidas neste Regimento, será o mesmo interrompido pelo Presidente, que também de ofício poderá fazê-lo, quando constatar o fato.

 

Art. 167. Exigir-se-á o quorum de maioria simples dos Conselheiros, presente a maioria absoluta, em forma simbólica, nas seguintes votações:

I – Instalação da Sessão para a apreciação da Ordem do Dia;

II – aprovação de nomes para comporem as Comissões permanentes;

III – aprovação da inversão da pauta dos trabalhos, prevista neste Regimento;

IV – aprovação de Resoluções, para a criação de Comissões, e bem assim, para aprovação de outro local para funcionamento do Conselho Seccional.

 

Art. 168. As votações nominais serão processadas para os seguintes casos:

I – os que exigem o comparecimento da maioria absoluta dos Conselheiros à Sessão e as deliberações são tomadas por maioria dos presentes:

a) indicação dos membros do Tribunal de Ética e Disciplina, em chapa completa, observada a regra deste Regimento;

b) destituição de membros da Diretoria e de Comissões permanente;

c) ocorrências previstas no inciso XI do art. 6º deste Regimento;

d) pareceres de Comissões, em geral, salvo vedações, ou outra modalidade explicitada neste Regimento.

II – as que exigem quorum qualificado de 2/3(dois terços) dos Conselheiros:

a) para aprovação ou modificação do Regimento;

b) para exclusão de Conselheiros, de Advogados dos quadros do Conselho Seccional, de intervenção na Caixa de Assistência do Advogados e para criação e/ou intervenção em Subseções.

 

Art. 169. O Presidente do Conselho Seccional somente exerce o direito de votar na formação de listas aos Tribunais Judiciários, nos processos Administrativos, nos processos disciplinares e quando houver empate nas demais votações do Conselho Seccional.

 

Art. 170. Não haverá votações secretas no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará, sob qualquer hipótese.

TÍTULO IX

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 171. As receitas da Seccional se classificam em:

I – Ordinárias

a) percentagem que fixar sobre a contribuição anual, taxas e multas;

b) renda patrimonial e financeira;

c) renda de eventos culturais de qualquer natureza e de serviços.

II – Extraordinárias:

a) as contribuições e doações voluntárias;

b) as subvenções e dotações orçamentárias.

§ 1º Considerar-se-á receita líquida e receita total, deduzidas as despesas de pessoal, expediente, manutenção e as cotas estatutárias.

§ 2º O Conselho, ao votar o orçamento para o exercício subseqüente, fixará a contribuição, as taxas, preços de serviços e multas a que estão sujeitos os inscritos.

§ 3º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 172. As despesas se classificam em:

I – Despesas de Custeio:

a) Pessoal;

b) Encargos sociais;

c) Material de consumo;

d) Serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas;

e) Diárias;

f) Publicações;

g) Eventos;

h) Despesas financeiras;

i) Contribuições sociais e estatutárias;

j) Outras despesas.

I – Despesas de Capital:

a) Investimentos;

b) Inversões financeiras;

c) Aquisição de Títulos de Crédito;

d) Transferências de Capital.

 

Art. 173. A proposta orçamentária, elaborada sob orientação do Tesoureiro e participação da Comissão de Orçamento e Contas, contendo todas as receitas e despesas previsíveis, as transferências para o Conselho Federal, Caixa de Assistência dos Advogados, Subseções e a FESAC, será submetida à aprovação do Conselho Pleno até o último dia do mês de outubro de cada ano, para vigorar no exercício subseqüente.

 

Art. 174. Será obrigatoriamente criado um fundo de reserva, ao qual se destinará uma fração da receita bruta anual, excluídas as cotas estatutárias, no patamar, não cumulativo, de 2%(dois por cento), cujos valores serão creditados em conta ou investimento conservado, só podendo ser levantados em casos relevantes, assim considerados pela maioria de pelo menos por 2/3(dois terços) dos Conselheiros presentes a sessão deliberativa.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 175. O Conselho Seccional no Estado do Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil estimulará e coordenará a criação de uma Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo, regida pela Lei nº 5.764, de 16.12.71, bem como pelos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e por seu Estatuto, a ser composta, preferencialmente, pelos advogados aqui inscritos.

 

Art. 176. O Conselho Seccional promoverá concurso de produção jurídica que obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Federal, e será precedido de publicação de edital, aprovado pelo Conselho Seccional, que fixará os valores das premiações.

 

Art. 177. O Conselho Pleno, em 60(sessenta) dias a partir da vigência deste Regimento, tomará as medidas necessárias visando a adequação dos dispostos neste Regimento.

 

Art. 178. O Tribunal de Ética e Disciplina, instalado e empossado na forma prevista neste Regimento deverá expedir, em 45(quarenta e cinco) dias, o seu Regimento Interno, que será submetido ao referendo do Conselho Seccional Pleno.

 

Art. 179. A Tesouraria, no prazo de 60(sessenta) dias da aprovação deste Regimento, deverá promover todos os atos necessários à implementação das medidas previstas neste Regimento.

 

Art. 180. Em até 120(cento e vinte) dias após a publicação deste Regimento, as Comissões previstas neste Regimento deverão submeter ao Conselho Pleno seus Regimentos Internos.

§ 1º Criada nova Comissão impõe-se a aprovação, em 120(cento e vinte) dias, do respectivo Regimento Interno pelo Conselho Pleno.

§ 2º As Comissões compostas na data de publicação do presente Regimento cujo número de membros extrapolarem os limites do artigo 71, continuarão em pleno funcionamento até o fim do respectivo mandato.

 

Art. 181. Em noventa dias, a Diretoria do Conselho Seccional apresentará proposição de Resolução sobre as eleições das listas do Quinto Constitucional, com as adequações correspondentes aos Provimentos do Conselho Federal e a este Regimento.

 

Art. 182. As contratações de empregados observarão sempre o critério da seleção pública, resguardados os casos de provimento em comissão e observado o plano de cargos e salários.

 

Art. 183. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Pleno, com recurso necessário, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, quando se tratar de omissão estatuária.

 

Art. 184. O presente Regimento poderá ser reformado ou alterado mediante proposta justificada, subscrita por, no mínimo, 1/3(um terços) dos Conselheiros Seccionais.

§ 1º A proposta referida no caput deste artigo deverá tomar a forma de projeto de Resolução, o qual será examinado por uma Comissão Especial composta por, no mínimo 03(três) Conselheiros especialmente designados pela Presidência, aplicando-se à sua tramitação as normas deste Regimento.

§ 2º. Rejeitada a proposta, esta não poderá renovar-se antes de decorrido 01(um) ano da deliberação.

 

Art. 185. As normas contidas nos artigos 33 a 42 entrarão em vigor a partir de 01/01/2013.

 

Art. 186. Este Regimento Interno do Conselho Seccional no Estado do Ceará entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça deste Estado.

 

Art. 187. Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno editado por este Conselho Seccional em 28 de novembro de 1996.

 

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO SECCIONAL, em Fortaleza, Ceará, em 24 de abril de 2012.

 

 

 

Valdetário Andrade Monteiro        José Júlio da Ponte Neto

Presidente                                  Vice-Presidente

 

                        Antônio Cleto Gomes                   Ricardo Bacelar de Paiva

Secretário Geral                          Secretário Geral-Adjunto

 

Christiano Pereira de Alencar

Tesoureiro

 

Renato César Pereira Lima

Relator

 

Comissão Revisora

 

Cícero Elionaldo Filgueiras Cruz

Relator Revisor

 

Fernando Alfredo Rabello Franco

Presidente

Leonardo Araújo de Souza

Membro

Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho

Membro