O Governo do Estado do Ceará sancionou a Lei nº 15.308, que proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais e clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses de emergência ou urgência. A lei foi sancionada em 8 de janeiro deste ano  pelo governador em exercício Domingos Filhos e publicada no Diário Oficial no último dia 21.

Ela ressalta, em seu parágrafo único, que “para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco”.

Na hipótese da cobrança do caução, o hospital e/ou clínica ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.

 

Veja a íntegra da Lei 15.308, de 8 de janeiro de 2013:

 

Lei Nº 15308 DE 08/01/2013 (Estadual – Ceará)

Data D.O.: 21/01/2013

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses que especifica.

(Autoria: Deputado Carlomano Marques)

 

O Governador do Estado do Ceará.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Ceará, nas hipóteses de emergência ou urgência.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.

 

Art. 2º. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 1º, o estabelecimento ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

 

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE