O presidente da Secional Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Valdetário Andrade Monteiro, classificou como “vitória da sociedade e da advocacia” a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Emenda Constitucional 62/2009, dos Precatórios, conhecida como ‘PEC do Calote’. “O STF resgata milhares de jurisdicionados que, após décadas de litígio, estavam obrigados a conviver com o calote oficial”, disse.

Na sessão desta quinta-feira, 14, a maioria dos ministros do STF acompanhou o relator, ministro Ayres Brito (aposentando), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O STF julgou a inconstitucionalidade de parte da Emenda que instituiu novo regime especial de pagamento de precatórios, vedando o seu parcelamento por até 15 anos. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que instituiu regras gerais de pagamento, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou o parcelamento.

De acordo com Valdetário Monteiro, o poder público, “que não perdoa a cobrança de seus tributos”, tem que refazer suas conta e pagar o que deve, sem parcelamento e sem descontos. “Parabenizo a OAB e ao STF pela vitória da advocacia”, disse o presidente da OAB-CE.

Durante o julgamento, acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes — uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios.

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão desta quinta-feira, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.