A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão publicado no Diário Oficial na última sexta-feira, 7, conheceu e proveu parcialmente a apelação cível de autoria da OAB-CE contra o Estado do Ceará. Nesse sentido, o TJCE determinou que com o trânsito em julgado da decisão, todos os escrivães aprovados em concurso sejam empossados a bem da legalidade e da segurança pública

A ação civil pública versa sobre o último concurso público para o provimento de cargos de escrivão da Polícia Civil. Os escrivães aprovados estão sendo preteridos conforme reconheceu o Poder Judiciário, dando lugar a terceirizados sem qualquer vínculo com o Estado. Os mesmo estariam praticando atos privativos de agentes públicos, no caso, de escrivães de polícia nas Delegacias do Estado.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará declarou que, em se tratando de exercício irregular das funções por empregados terceirizados, tal fato atinge o direito subjetivo dos aprovados em concurso à nomeação e à posse no cargo.

De acordo com o processo, verificou-se uma atuação ilegal da administração pública quando da execução do contrato de cessão de mão de obra, deslocando ilicitamente os terceirizados para a realização de atividades típicas da segurança pública.

A OAB-CE interpôs apelação para discutir a possibilidade de empregados terceirizados atuarem como escrivães da Polícia Civil e a nulidade dos contratos celebrados entre os funcionários terceirizados e a empresa C.R.R. Construções LTDA.

No entanto, como havia a necessidade do preenchimento imediato das vagas em questão e que a administração possui discricionariedade para tanto, o Tribunal entendeu que não há o que se falar em nulidade do contrato, mas sim, em se ajustamento da sua conduta aos termos do contrato, por se constatar uma atuação ilegal da administração pública a terceirização ilícita.

 

O ex-presidente da Comissão de Direito do Consumidor, advogado Hércules Amaral, um dos subscritores da ação, entende que o precedente é de suma importância, pois, até pouco tempo, o Judiciário tinha certo receio de decidir questões envolvendo mérito administrativo, ou ato discricionários da administração. No presente caso, teria sido reconhecido o desrespeito à Constituição Federal no que tange ao modo de ingresso no serviço público, bem como acerca da ilegalidade de terceirização das atividades fim, em um setor fundamental, com é a segurança pública.