Esse “furor preservacio-nista” tem esteio sólido, ou meramente midiático e eleitoreiro?

As manchetes dos jornais dão conta de que a Procuradoria da República no Ceará, com vistas à paralisação das obras de construção de viadutos na avenida Eng. Santana Júnior está a alegar que se trata, a área do Parque do Cocó, de um “terreno de marinha”. Daí ser ela de suposta propriedade da União Federal.

Nada mais errôneo, com o devido respeito aos que sustentam tão desatinada tese. O Parque do Cocó se situa a uma distância inferior a 33 metros, a partir da linha do preamar-médio de 1831, em direção ao continente? Por mais que se admita a elevação do nível do mar, por conta do aquecimento global, o Parque se situa muito além dessa distância.

Pois é isso o que estabelece o Decreto-lei 9.760/46: “São terrenos de marinha aqueles que, banhados pelas águas do mar ou de rios navegáveis em sua foz”, vão até a distância referida (33 metros em direção ao continente, a partir da dita linha de preamar). Tal norma, embora antiga, por diversas manifestações jurisprudenciais (de Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio STF, conhecíveis facilmente por consultas à internet) foi tida como recepcionada pela Constituição de 88. Continua juridicamente válida, portanto.

Nem se fale que o rio Cocó que, como a imensa maioria dos rios, desemboca no mar, é “navegável”, seja em sua foz ou em qualquer trecho posterior. Ele começa e termina no Ceará, sem fazer divisas com qualquer outro Estado. Assim é rio estadual, não federal. A União, pois, juridicamente nada tem a ver com ele!

Ah! As castanholas, tão cearenses quanto o time catalão de Messi, Neymar e companhia, estão a ser “assassinadas”! Não poderia a verdejante área, dantes desértica (é bom lembrar), ser adequadamente recomposta, de modo que a área verde total nada perdesse… e mais, em benefício de toda a população de nossa cidade, que sofre naqueles infernais engarrafamentos, protagonizadores de perda de tempo precioso e, pior, de cruel insegurança?

Ficamos com a seguinte indagação: esse “furor preservacionista” tem esteio sólido, ou meramente midiático e eleitoreiro?

Conheço bem, o digno, competente e rigorosamente insuspeito magistrado que exarou a liminar concedida. Tanto quanto conheço o eminente procurador postulante, homem dotado de grande integridade. Um creio que foi induzido a erro. O outro cometeu equívoco de interpretação da lei.

Valmir Pontes Filho

Advogado, Conselheiro Federal da OAB e sócio do escritório Valmir Pontes, Licurgo e Teles Advogado

Artigo publicado no Jornal O Povo, 15/08/2013.