O Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa, suspendeu decisão da 22ª Vara Federal de Brasília, que antes deferia liminar contra a decisão do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB a respeito da “Quarentena”.

O juiz, desembargador ou ministro aposentado que volta para a advocacia não pode atuar no tribunal ou jurisdição em que julgava por um período de três anos. É o que determina a Constituição Federal: “Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Agora, a quarentena imposta ao magistrado foi estendida para todo o escritório no qual ele trabalha, por decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A decisão, tomada por unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal da Ordem em maio, foi publicada  dia 3/9 no Diário Oficial da União. Com a regra, ainda que o escritório de advocacia tenha uma centena de advogados, e entre eles apenas um juiz aposentado, toda a banca fica proibida de atuar na jurisdição ou no tribunal do ex-juiz. Mesmo a atuação informal do juiz aposentado já gera o impedimento.

A OAB tomou a decisão a partir de consulta feita pela seccional de Roraima no ano passado. Em um primeiro momento, o processo administrativo foi distribuído ao conselheiro federal Cláudio Pereira de Souza Neto, que hoje ocupa o cargo de secretário-geral da entidade. Para ele, o escritório só deveria ser impedido de atuar se o juiz aposentado fosse proprietário de 50% do escritório ou se desse nome à banca. O revisor, Luiz Carlos Levernzon, já votava por estender a quarentena a todo o escritório e anotava que a atuação configurava infração ética.

A matéria, depois, foi encaminhada para deliberação do Pleno da OAB. O novo relator, conselheiro Duilio Piato Júnior, propôs a extensão da quarentena a todo o escritório, independentemente da cota pertencente ao advogado que era juiz. De acordo com ele, a quarentena se impõe mesmo que o advogado seja sócio, associado ou funcionário, “atingindo os demais sócios, mesmo que o escritório já atue há vários anos na área que sofre o impedimento”. O voto foi aprovado por unanimidade pelo Conselho Federal da OAB.

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