Proc. Disciplinar n.° 12672/2010-0.

Relator: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: O simples fato de o advogado responder a vários processos disciplinares, por si só, não justifica ser suspenso preventivamente. É fundamental a existência de prova do dano causado à imagem da classe dos advogados para justificar tal medida excepcional. Simples informação da existência de mais de 10 (dez) representações em andamento sem comprovação da repercussão prejudicial à dignidade da advocacia é insuficiente para a decretação da suspensão preventiva nos termos do artigo 70, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Deve-se aguardar julgamento das representações existentes, sob pena de julgamento ferindo o direito constitucional da mais ampla defesa. O contraditório deve ser garantido em todas as representações protocoladas. Representação arquivada.

(J. 24.02.11, improcedente, v. maioria).