Proc. Disciplinar nº 711/2007-0.

Relator: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: Advogado zeloso e diligente que deixa de praticar um único ato em determinado momento do processo e supre tal lacuna posteriormente sem ter causado prejuízo na defesa do constituinte não pode ser considerado como negligente e tendo abandonado o patrocínio da causa que lhe fora confiado passível de punição disciplinar. A prova produzida foi exatamente no sentido de concluir que o profissional nos demais atos processuais se fez presente patrocinando com zelo e eficiência a defesa do acusado. IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO E ANOTAÇÕES DE PRAXE.

(J. 31.03.11, improcedente, v. unânime).

 

Proc. Disciplinar nº 14511/2009-0.

Relator: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: Advogado que recebe numerário do cliente, presta contas e restitui integralmente aquele valor não comete falta disciplinar.

Entrega de quantia recebida pelo advogado ao cliente devidamente comprovada significa que houve prestação de contas a contento.

Infração disciplinar inexistente.

(J. 28.06.2012, 5ª sessão ordinária, improcedente, v. unânime)