Proc. Disciplinar nº 6066/2010-0

Relator do voto vencedor: José Adriano Pinto.

EMENTA: A imputação de que o advogado recebeu honorários que seriam devidos também a um colega de patrocínio judicial e não fez o repasse do que caberia ao outro profissional, tanto pode configurar uma apropriação indébita, uma locupletação, um proveito auferido indevidamente, extrapolando das simples regras de convivência profissional, reclamando instrução para ser apurada a tipicidade com garantia da amplo direito de defesa do imputado.

É o caso em que a imputação do representante não se exaure na incidência do art. 26 da Lei 8.906/94 ou do art. 24, §2º do Código de Ética e Disciplina que estabelecem a necessidade de existir a intervenção do substabelecimento com reserva de poderes (Art. 26 do Estatuto) quando do eventual acordo que envolva honorários ou falta de ajuste prévio de honorários entre advogados (Art. 24, §2 do CED), impondo-se a remessa dos autos ao Conselho Seccional para instrução ordinária da representação, não se aplicando ao caso o regime previsto no provimento 83/96.

(J. 20.10.2011, Retorno dos autos ao Conselho para instrução, v. maioria)