Protocolo nº 2711/2012-0. DELIBERAÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA OAB/CEARÁ DE Nº 01/2012.

– Uso de cartão de crédito e boleto bancário como instrumento de liquidação de honorários

EMENTA

1.         Proposição e deliberação sobre a aceitação do cartão de crédito e boleto bancário como instrumentos de liquidação de honorários para prevenção da demanda de consultas e instauração de procedimentos disciplinares.

2.         Motivos para a iniciativa do TED.

3.         Competência do TED para proclamar a aceitação de condutas profissionais advocatícias.

4.         Natureza jurídica do cartão de crédito.

5.         Natureza jurídica do boleto bancário.

6.         A publicidade como fator de mercantilização da atividade advocatícia.

7.         Procedimentos básicos para utilização do cartão de crédito e do boleto bancário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos a proposição resultante de provocação do Conselheiro Presidente JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO à Comissão Especial formada pelos Conselheiros José Adriano Pinto, Marcos de Holanda, Adriano Josino da Costa, Irapuan Diniz de Aguiar, Waldir Xavier de Lima Filho e Antônio Eduardo de Lima Machado Ferri, objeto de parecer e minuta de deliberação oferecida pelo Conselheiro José Adriano Pinto, aprovada em debates presididos pelo Conselheiro IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR e secretariados pelo Conselheiro ADRIANO JOSINO DA COSTA, acorda o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE, por unanimidade de votos, acolher os seus termos, estabelecendo como entendimento dominante a ser aplicado em face da Lei  nº 8.906/94 e do Código de Etica e Disciplina, a proclamação da aceitação do uso do cartão de crédito e do boleto bancário, como instrumentos de liquidação de honorários, posto que não têm natureza jurídica de título de crédito, desde que não se faça qualquer tipo de publicidade concorrencial a respeito e seja colhida a anuência escrita do cliente, tudo na forma do relatório e das razões apresentadas pelo relator, que passam a integrar o presente, devendo o advogado adotar os seguintes procedimentos:

a) Contratação escrita e pessoal com o cliente, sem padronização que configure o denominado contrato de adesão, de modo que se respeite o princípio da pessoalidade, ou seja,  para que se estabeleça a relação cliente-advogado, devendo ficar comprovado que houve, inclusive o contato pessoal com o profissional que vai prestar efetivamente a assistência jurídica;

b) Consignar no contrato de honorários cláusula autorizando a revogação do consentimento dado para o uso do cartão de crédito e/ou do boleto bancário, mediante previa comunicação ao Escritório ou Sociedade de Advogados que o advogado integre;

c) Manter em arquivo físico, pelo prazo mínimo de cinco anos, a cópia de todos os documentos pertinentes aos procedimentos estabelecidos para a utilização do cartão de crédito ou do boleto bancário, de modo a atender de pronto qualquer pedido de vista ou cópia pelo cliente ou pela OAB;

d) Manter em arquivo físico, pelo prazo mínimo de cinco anos, cópia de documento que revele e especifique o conhecimento tanto do cliente como de quantos compõem o Escritório ou a Sociedade de Advogados, que a adesão ao sistema de utilização do cartão de crédito e do boleto bancário para a liquidação de honorários não constitui condição para a prestação dos serviços jurídicos;

e) Evitar em sua publicidade institucional, comunicações de qualquer espécie, palestras, intervenções em eventos públicos ou mesmo privados, quando estes não sejam  exclusivos para os integrantes do Escritório ou da Sociedade de Advogados, a divulgação de que utiliza cartões de crédito ou boleto bancário para a liquidação de honorários.

 

Fortaleza, 1º de março de 2012.

JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO
Presidente

ADRIANO PINTO
Relator