Proc. Disciplinar nº 361/2004-0.

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA:

  • Interrompe-se a contagem do prazo prescricional por efeito de notificação ao representado à vista do disposto no Art.43, §2º, n.I do EOAB.
  • Descabe preclusão em desfavor do Representante capaz de afetar a instauração do processo disciplinar, considerando que representação disciplinar não pode ter sua sorte dependente de qualquer desempenho processual  que não seja o do próprio Representado.
  • O Juízo de Admissibilidade não depende de desempenho do representante, mas, sobretudo, da avaliação que se faça diante do fato denunciado na representação em contraste com os esclarecimentos oferecidos pelo Representado.
  • Comprovada a ausência do advogado à audiência de instrução e inexistente a prova de prévia comunicação ao cliente a respeito, tem-se configurado um desamparo da causa, infração prevista no Art.34, XI, do EAOAB e, também, violação ao Código de Ética e Disciplina (inciso II do art. 36).

(J. 13.12.2012, 11ª sessão ordinária, procedente, v. maioria)