Proc. Disciplinar nº 5737/2009-0.
Relator: Conselheiro José William Cordeiro Sousa.
EMENTA: – Necessidade de provas objetivas que comprovem as infrações de conduta desonrosa – Meros indícios não comprovam substancialmente a prática de conduta à ética para aplicação das sanções pretensamente requeridas – Provas induvidosas – in dubio pro réu.
(J. 29.11.2012, 10ª sessão ordinária, improcedente, v. unânime)