Proc. Disciplinar nº 421/2005-0.

Relator: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: A representação disciplinar constitui meio de conhecimento da OAB quanto a eventual conduta merecedora de controle corporativo. Instaurando-se a relação processual entre o inscrito e sua corporação e, por conseqüência, o falecimento da pessoa havida como representante, não extingue o processo instaurado.

Emergindo da instrução processual a prova de que o advogado repassou ao cliente valor recebido em seu nome, com a dedução de honorários calculados à base de 30%, havido como aceitáveis para o tipo de causa por entendimento dominante na Seccional, e mais despesas, exclui-se, pela reconhecida dificuldade de prévio ajuste contratual, a incidência da regra do artigo 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina.

(J. 08.09.2011, procedente, v. maioria)