Proc. Disciplinar nº 5548/2010-0.

Relator: Júlio César Ribeiro Maia.

EMENTA: RETENÇÃO DE AUTOS. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. INDEPENDENTE DE DOLO. ABUSUVIDADE. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÂO TIPIFICADA NO ART. 34, XXII, DO EOAB. Caracteriza a retenção abusiva de autos quando o advogado é intimado para devolvê-los e na o faz no prazo determinado, ou causa lesão ao direito de terceiro, o que não restou provado nos autos.

(J. 24/11/2011, improcedente, v. unânime)

 

Proc. Disciplinar nº 18/2006-0

Relator do voto vencedor: Irapuan Diniz de Aguiar.

EMENTA: Representação. Imputando ao advogado retenção abusiva de autos. A infração do art. 34, inc. XXII, do Estatuto da OAB só se caracteriza quando realizada prévia intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos retirados com vista ou em confiança. Ausência dessa intimação pessoal, máxime quando não ocasiona prejuízo às partes, não configura o ilícito. Inexistência de falta ética por parte do advogado. Improcedência da representação.

(J. 29/03/2012, 2ª sessão ordinária, improcedente, v. maioria)