Proc. Disciplinar nº 115/2006-1.

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA: SUSPENSÃO CAUTELAR. IMPRESCRITIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER CAUTELAR EM DEFESA DA IMAGEM PÚBLICA E DIGNIDADE DA ADVOCACIA. CONDUTA CONTUMAZ DE DESVIOS ÉTICOS CONFIGURADORA DA TIPICIDADE CAUTELAR. Não se tem a prescrição para o exercício do poder cautelar corporativo em defesa da imagem pública da advocacia. Distingue-se entre o exercício do poder de polícia da OAB para aplicar penalidade por tipicidade infracional específica da conduta do advogado, e o exercício do poder de polícia corporativo para prevenir a imagem pública da advocacia. Pretender prescritibilidade para providência preventiva da OAB em defesa da dignidade do exercício profissional e da imagem pública da advocacia importará em inverter toda a hermenêutica constitucional possível de ser aprendida pelos valores consagrados para os desempenhos elevados ao patamar da Constituição. Conferir prescritibilidade à medida cautelar em defesa da imagem pública da advocacia e da dignidade da justiça contraria o princípio da eficiência administrativa consagrado pela CF/88, e à construção de que a advocacia é instrumento indispensável à administração da justiça (CF/88, art. 133). Fosse aceitável a prescritibilidade da medida cautelar prevista para a defesa da imagem pública da advocacia, o marco temporal seria o momento em que se estabeleceu o conhecimento oficial do contexto fático ensejador da providência e não aquele de qualquer das representações esparsas instauradas contra o advogado. A existência de DEZ representações disciplinares sendo OITO por comprovada prática de retenção de autos judiciais para obter resultados profissionais, UMA por falta de repasse de valor recebido em nome do cliente e OUTRA por apropriação de veículo retido como garantia de honorários não ajustados por escrito, configura conduta atentatória à imagem pública da advocacia. Concorre para autorizar a medida cautelar em defesa da imagem pública da advocacia, a circunstância de serem retenções dos autos judiciais sempre superiores a um ano, assim como a evidente fuga do advogado às intimações judiciais e da OAB.

(J. 28.04.11, procedente, v. maioria).

 

Proc. Disciplinar Cautelar de Suspensão Preventiva n° 125472010-1.

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA: SUSPENSÃO CAUTELAR. EXERCÍCIO DO PODER CAUTELAR EM DEFESA DA IMAGEM PÚBLICA E DIGNIDADE DA ADVOCACIA. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS CONFESSADA COM ANUNCIADO PROPÓSITO DE PROVOCAR A PARALISAÇÃO DA CAUSA CONFIGURADORA DA TIPICIDADE CAUTELAR.

– A confessada retenção dos autos judiciais com o propósito de beneficiar irmão com a paralisação da causa, configura conduta atentatória à imagem pública da advocacia.

– Concorre para autorizar a medida cautelar em defesa da imagem pública da advocacia, a circunstância do advogado frustrar a diligência de busca e apreensão anunciando que jamais devolverá os autos cobrados.

– Faz-se imperativo da garantia da ampla defesa que seja disponibilizado para o representado o acesso prévio ao voto do relator, considerando que o conhecimento dele apenas na sessão especial de instrução e julgamento limita, em regra, a capacidade de confrontação adequada das argüições sancionadoras.

(J. 24.11.2011, sessão especial, procedente, v. maioria).

 

Proc. Disciplinar nº 12994/2010-0

Relator: José Adriano Pinto

EMENTA: A possibilidade de que o estagiário punido com suspensão cautelar por atuar como se fora advogado, apresentando-se como assistente de outro profissional tenha agido com o conhecimento ou conluio do nominado colega, recomenda a instauração de processo disciplinar para apurar-se a eventual conivência.

Também se faz recomendável que, em casos tais, onde se tem a representação cautelar promovida por autoridades da OAB. Se peça esclarecimentos ao nominado advogado dito assistido, providencia que concorre para comprovar o desvio de conduta do estagiário e pode revelar que ele esteja indevidamente ligando o seu nome a de outro profissional que desconhece essa atuação ilegal.

Impõe-se acolher como procedente a negativa de vínculos com o estagiário condenado à suspensão cautelar, diante da imediata formalização de Boletim de Ocorrência Policial argüindo a conduta criminosa do indigitado estagiário, ao momento da notificação para oferecer defesa prévia, assim como, postulação de perícia para apurar a falsidade material de assinaturas existentes no processo disciplinar, mesmo quando a OAB-CE não providenciou o exame requerido, dado que, por imperativo legal, o processo administrativo há de ser livre de despesas processuais para o administrado.

Também milita a favor do advogado o fato de ter escritório apenas em uma cidade, quando era indicado pelo indigitado estagiário como mantenedor de sede profissional em outra cidade.

Improcedência da representação. Remessa de peças processuais ao Conselho Seccional para eventual inscrição do processo que ainda tenha curso contra o estagiário.

(J. 28.06.2012, 4ª sessão ordinária, improcedente, v. unânime).