Proc. Disciplinar nº 418/2005-1.

Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – RETENÇÃO DE HONORÁRIOS E VERBA SUCUBENCIAL – TERMO DE QUITAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE DECLARA TAL RECEBIMENTO – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Não comete infração disciplinar o advogado que retém honorários advocatícios e verba de sucumbência com expresso consentimento do cliente, por escrito, mediante documento que discrimina os respectivos valores e autoriza sua retenção. Improcedência da representação.

(J. 24.11.2012, Improcedente, v. unânime)