Proc. Disciplinar nº 624/2007-0.

Relator: João Batista de Lima.

EMENTA: Falta de indícios de violação do código de ética do advogado em denúncia feita pelo representante. de plano arquiva-se o processo.

(J. 28.04.2011, Improcedente, v. unânime).

 

Proc. Disciplinar nº 13619/2008-0.

Relator: Marcos de Holanda.

EMENTA: Comunicação da Magistrada de 1º Grau de Jurisdição, na hinterlândia, em torno de violação do Estatuto da Advocacia e da OAB por parte de causídico no tipo do art. 34, XX. Farta prova documental e testemunhal desautorizadoras da denominada locupletação. Improcedência que se impõe. Baixa autorizada.

(J. 24.11.2011, Improcedente, v. Unânime

 

Proc. Disciplinar nº 138/2006-0

Relator: Marcos de Holanda.

EMENTA: Representação disciplinar de particular contra causídica, em torno de violação do Estatuto da Advocacia e da OAB, no tipo do art. 34, XIX. Prescrição não existente. Farta prova documental desautorizadora da incidência do tipo legal. Instauração não em data superior a cinco anos (art. 43, §2º, I do EOAB)  Improcedência que se impõe. Baixa autorizada.

(J. 29.03.2012, 2ª Sessão Ordinária, Improcedente, v. maioria)

 

Proc. Disciplinar nº 7630/2010-0.

Relator: Conselheiro Ivan Carneiro Vieira.

EMENTA: Representação de advogado contra advogado pro suposta infração ao art. 34, VIII do Estatuto da OAB. Ausência de infração. Inteligência do art. 11 do Código de Ética e Disciplina do EOAB. Representação que se impõe ser dada como improcedente, processando-se o seu arquivamento.

(26.04.2012, 3ª Sessão Ordinária, Improcedente, v. unânime)

 

Proc. Disciplinar n° 13/2007-0.

Relator: Manuel Márcio Bezerra Torres

EMENTA: ASSINATURA EM PROCURAÇÃO ONDE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PRATICA MATERIAL DE CONCLUSIVO QUANTO AO REPRESENTADO. Não denuncia. Não comprovada á infração objeto da representação, correta a decisão que determina o arquivamento da representação por ausência de provas e consequentemente a caracterização de falta ética alegada pelo Representado.

Arquivamento da representação.

(J. 26.07.2012, 6ª Sessão Ordinária, Improcedente , v. unânime

 

Proc. Disciplinar nº 467/2006.

Relator voto divergente: Irapuan Diniz de Aguiar.

EMENTA: representação imputatória de infração ética por locupletação, á custa do cliente, de parcelas dos valores a ele pertecentes ao desamparo de prova inequívoca.  Elementos probatórios insuficientes á configuração da prática de conduta aética por parte do representado, cujos autos noticiam serviços advocatícios efetivamente prestados. Improcedência. Arquivamento da representação.

(J. 27.09.2012, 8ª Sessão Ordinária, Improcedente , v. maioria).

 

Proc. Disciplinar nº 7895/2010-0.

Relator voto vencedor: Conselheiro Manuel Márcio Bezerra Torres.

EMENTA: Não comprovação da denuncia. Não comprovada à infração objeto da representação, correta a decisão que determina o arquivamento da representação por ausência de provas e consequentemente a caracterização de falta ética alegada pelo Representante. Arquivamento da Representação.

(J. 27.09.2012, 8ª Sessão Ordinária, Improcedente, v. maioria)

 

Proc. Disciplinar nº 7642/2010-0.

Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque.

EMENTA: Representação de advogado contra advogado por suposta infração aos incisos XXV e XXVII do art. 34 do EOAB. Não configuração de infração. Improcedência da representação.

(25.10.2012, 9ª Sessão Ordinária, Improcedente, v. unanimidade)

 

40. Proc. Disciplinar nº 6498/2010-0.

Relator: Ivan Carneiro Vieira.

EMENTA: Representação de advogado contra advogado por questões de ética profissional – Acordo celebrado na audiência conciliatoria – Homologação de acordo – Inteligência do inciso ii do art. 1º do provimento 83/96.

(25.10.2012, 9ª Sessão Ordinária, Homologação, v. unanimidade)