Na tarde desta sexta-feira (14/10), a Comissão Estadual da Advocacia Pública da OAB-CE esteve em reunião com o Procurador-Geral da Justiça, Plácido Rios, solicitando que o Ministério Público do Estado do Ceará atue como mediador na busca por uma solução junto ao Governo do Estado do Ceará e aos gestores municipais para regularização das atividades de consultoria jurídica e representação judicial dos órgãos e entidades estatais, tendo em vista que atualmente essas atividades estão sendo desenvolvidas em larga escala por trabalhadores que laboram sob vínculo precário com a Administração, por meio de contratos de terceirização ou de cargos comissionados, violando o mandamento do art. 37 da Constituição Federal que exige a realização de concurso para provimento dos cargos públicos.

Foi explicado ao Procurador-Geral da Justiça que diversas prefeituras municipais cearenses estão procrastinando a estruturação das suas procuradorias com servidores efetivos. Informou-se que há diversos municípios com a defesa do ente sendo severamente prejudicada com a quebra de continuidade do serviço nas mudanças de gestão e, por vezes, até mesmo com a falta de isenção e autonomia técnica do profissional que assessora ou representa a municipalidade, haja vista o vínculo precário e de pessoalidade vivenciado quando essas atividades são realizadas por cargos em comissão ou por prestadores de serviço (terceirizados). Esclareceu-se ainda que essa mesma situação se repete na ampla maioria das Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Ceará.

A Comissão expôs ainda que o Estado do Ceará e muitas prefeituras criaram cargos comissionados em demasia, favorecendo a usurpação de competências de atividades técnicas que deveriam estar sendo exercidas exclusivamente por advogados públicos efetivos (concursados), havendo até mesmo procuradores-gerais municipais e subprocuradores municipais que ocupam esses cargos comissionados em mais de um município simultaneamente, extrapolando as limitações dos incs. V e XVI do art. 37 da CF/88.

Durante a reunião, foi relatado que o Governo do Estado do Ceará está constitucionalmente em mora para com a estruturação adequada da advocacia pública autárquica e fundacional do Estado, pois ainda não foi atendido o mandamento do Parágrafo Único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, que previa a elaboração da Lei Orgânica das Procuradorias Autárquicas desde 1989. A ausência dessa importante lei estimulou o cenário caótico atual no qual as atividades jurídicas das autarquias e fundações públicas do Estado estão sendo exercidas, em 17 das 20 entidades, quase que exclusivamente por ocupantes de cargos comissionados e terceirizados.

Denunciou-se ainda o forte assédio moral que advogados públicos estabilizados sofrem nos órgãos e entidades do Estado, pois apenas no ISSEC foi regulamentada legislativamente e de forma clara a atuação dos mesmos. Nas demais entidades e órgãos há uma verdadeira perseguição a estes profissionais, que por não ter melhor regulamentação legal de suas atividades no âmbito estadual, são afastados das atribuições naturais de um advogado e preteridos para as atividades de Advocacia de Estado serem realizadas por trabalhadores comissionados ou terceirizados.

Na ocasião, foi relatado o histórico de atuação da PGJ nesse assunto, materializada especialmente através dos Ofícios nº 098/2014/APG (Processo nº 6735/2014-4), nº 300/2014/ASSPgJ, nº 346/2015/ASSPgJ e nº 345/2015/ASSPgJ, este último ainda sem notícia de resposta.

Segundo a presidente da Comissão Estadual da Advocacia Pública, Tânia Coutinho, a realização das atividades do advogado público por comissionados e terceirizados é inconstitucional e “a regulamentação das atividades exercidas pelo advogado público ocupante de função otimizará a gestão de recursos humanos e os gastos do Estado, pois esses profissionais já são remunerados pelo Estado e estão prontos para contribuir, mas constantemente são impedidos de trabalhar”, explica.

Segundo a Súmula nº 01 de Defesa da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, “o exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.

Ainda segundo Tânia, a organização das procuradorias autárquicas por meio de Lei Orgânica trará segurança jurídica ao gestor, bem como garantirá continuidade, expertise progressiva e melhor gestão das atividades para alcançar os objetivos e executar as políticas públicas em relação aos quais a entidade estatal foi constituída. O lançamento de edital de concurso público para essas procuradorias não representará aumento de gastos, pois os altos valores despendidos com terceirização cobrem o montante a ser investido com os novos servidores. Ademais, o oferecimento dessas vagas por meio de concurso público, além de ser mandamento constitucional, oportunizará a todos os advogados inscritos na OAB o acesso a esses cargos de forma isonômica, sendo importante momento para que os atuais prestadores de serviços e comissionados dessas entidades superem a insegurança de estarem submetidos a vínculos precários e passem a servidores efetivos. “Devemos estar atentos ao exercício da função do advogado público, para que haja a valorização da advocacia pública como forma de proteção ao erário e à garantia de execução das políticas públicas, atividades típicas de Estado e não de governo”.