O Tribunal de Defesa das Prerrogativas do Advogado e Valorização da Advocacia – TDP/OAB/CE, criado pela Resolução OAB/CE n. 003/2017 (DOU de 04.08.17) é um órgão de assessoramento do Conselho Seccional, Diretoria e Presidência da OAB/CE, integrante do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Ceará, destinado a defender as prerrogativas do advogado e valorizar a advocacia, sempre que ocorrer ameaça ou desrespeito ao livre exercício da profissão.

A recente criação do TDP nesta Seccional tomou por base a prática já adotada nas Seccionais do Mato Grosso e Rondônia, cujos resultados ecoaram de forma positiva no que diz respeito a defesa das prerrogativas do advogado.

A nomenclatura “tribunal” em nada macula a higidez da organização administrativa legalmente estipulada à Ordem dos Advogados do Brasil. A denominação de seus órgãos é assunto interna corporis e, portanto, inserido dentro de sua autonomia. Aliás, essa autonomia restou alargada, de certa forma, pelo STF, na ADIN n. 3.026/DF, quando alí registrou ser a Entidade sui generis, não sujeita, pois, à legalidade estrita.

O Tribunal de Defesa das Prorrogativas e Valorização da Advocacia tem por competência a defesa do advogado no exercício de sua profissão, de forma prévia, através, inclusive, de medidas de divulgação das prerrogativas nos fóruns, entidades e locais públicos congêneres ou de forma posterior à agressão, nesse caso veiculando, em ultima ratio, as representações devidas nas esferas de responsabilização do agente infrator.

É fato público e notório que o número de violações às prerrogativas vem crescendo. Também é verdade, segundo afirmativa do presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Flávio D’Urso que o comportamento das autoridades que violam as prerrogativas muda de acordo com a postura dos próprios advogados. De acordo com D’Urso, as prerrogativas são fundamentais para o pleno exercício da advocacia. (…). É importante lembrar que elas não são uma legislação, mas condições estabelecidas em lei. E por isso, todos os advogados devem defendê-las.” Em outra palavras: sem prerrogativas a advocacia não prospera. E sem prosperar nenhum sentido haverá na existência das outras Comissões que integram esta Seccional. Se o advogado não tiver suas prorrogativas respeitadas não terá, por lógico, como desenvolver um trabalho independente nas comissões coirmãs, muito menos na sociedade.

Por essa razão é que a respeitada e agora sucedida Comissão de Defesa das Prerrogativas do Advogado e Valorização da Advocacia – CDPAVA, não só pode, como deve, alçar dentro das diretrizes institucionais da OAB, um status diferenciado para que possa, observando suas peculiaridades e limitações legais, bem desenvolver seu mister.

Por lógico, esse status tem sua razão de ser na necessidade de dotar esse anterior órgão colegiado de um grau maior de independência e de segurança com maior estabilidade em sua existência, sem a possibilidade de alterações bruscas e/ou supressão de suas atividades ao sabor das vontades politicas de plantão, aspecto esse possível, em maior escala, quando o órgão tiver a natureza de comissão temática, cuja informalidade se apresenta como elemento caracterizador de seu existência.

Acredita-se, também, que a nomenclatura “tribunal” denota um aspecto bem mais imparcial do que o termo comissão e isso engrandece a Instituição OAB, pois transmite ao advogado e à sociedade a imagem de respeitabilidade e de transparência. Ao se criar o Tribunal de Defesa das Prerrogativas nesta Seccional, a OAB deu um passo à frente e reafirmou seu compromisso de defensor do Estado Democrático de Direito, já que essa defesa só será possível se o advogado puder exercer sua profissão de forma plena, sem temor e assistido por um órgão capaz e responsável, especificamente, por zelar por essa liberdade e segurança no exercício legal de seu mister.

O próprio Regimento Interno do Tribunal de Defesa das Prerrogativas – TDP/OAB/CE (Resolução n. 0004/2017 – DOU de 04.08.2017), em sintonia com o Regimento Interno da Seccional Cearense, transmite a imagem de melhor autonomia, pois em seu art. 2º, traça um divisor das matérias que podem ser analisadas pelo Presidente da Seccional e àquelas que, por cogência legal, devem ser submetidas ao Pleno da Entidade. Essa racionalização das matérias mostra o comprometimento da OAB/CE com a celeridade, elemento essencial quando da defesa das prerrogativas, pois admite que o Conselho somente analise matérias que realmente necessitem de sua participação, ficando o Presidente com a incumbência de referendar monocraticamente as decisões do TDP relativamente aos atos de representação em geral e habilitação em ações penais onde o advogado figurar como acusado.

Por fim, não custa registrar que permanece inalterada, como não poderia deixar de ser, a competência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, tendo ele por finalidade outra vertente, tal seja, zelar pelo cumprimento dos deveres do advogado previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética Profissional, sempre exigindo a observância das regras ético-jurídicas do profissional inscrito na OAB.

Do mesmo modo, intocáveis permanecem as atribuições do Centro de Apoio e Defesa do Advogado e da Advocacia previstas no art. 3º da Resolução OAB/CE n. 06, de 09 de fevereiro de 2010, responsável pelo suporte imediato quando da violação da prerrogativa do advogado. O Centro de Apoio é o responsável, também, por auxiliar o TDP, na execução e no acompanhamento de eventuais ações e/ou representações propostas em razão da violação das prerrogativas. Seus integrantes são membros do TDP.

Conclui-se, pois, que a ameaça ou a ofensa à prerrogativa desafia o Tribunal de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia – TDP com possível atuação prévia do Centro de Apoio. Má conduta profissional do advogado exige a atuação do Tribunal de Ética e Disciplina.

Ao trabalho!!

Eduilton Fco. de Vasconcelos Barros

Vice-presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/CE