Pedido de Providência nº 176592017-0; Requerente: Presidente da Subseção de Juazeiro do Norte, da OAB/CE; Requeridos(as): J.M.A.L, C.J.S.A, D.T.B.V e V.F.G.

EMENTA: Sala da OAB em Sede de Delegacia de Polícia Civil. Ordem de Desocupação. Violação as Prerrogativas. A Delegacia de Polícia Civil deverá disponibilizar sala destinada a OAB. Os Delegados de Polícia que determinam a desocupação da sala destinada a OAB violaram as disposições contidas no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará. A fim de evitar a desocupação da sala, a OAB deverá impetrar Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar, além de remeter ofícios para as autoridades constituídas. Pedido de Providência provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP da OAB/CE, à unanimidade de votos, pela remessa de ofício ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, ao Delegado Geral de Policia Civil, ao Diretor do Departamento de Polícia do Interior, ao Delegado Regional de Juazeiro do Norte, para que não venha a ser efetivada a ordem de desocupação da sala destinada a OAB na sede da Delegacia de Polícia Civil, e que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social providencie o cumprimento da Lei, disponibilizando uma sala para uso dos Advogados e da OAB em todas as delegacias e prédios da Policia Militar. Independente do envio dos ofícios a cima referidos, que a OAB/CE impetre Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar contra o ato dos Delegados de Polícia Civil que subscreveram o oficio. Deverá ser remetido, ainda, Ofício ao Governo do Estado do Ceará, para que esta gestão não venha a compactuar com o cerceamento do Livre Exercício da Advocacia dentro dos prédios públicos destinados ao funcionamento de delegacias de polícia, batalhões de polícia militar, presídios e demais prédios públicos onde o Advogado deva e possa a vir exercer o serviço público e a função social que lhes é constitucionalmente atribuída. Caso a determinação contida no ofício remetido pelos Delegados De Policial Civil, a OAB deverá apresentar reclamação junto a CGD – GTAC, por violação da Lei Federal nº 8906/94, Art. 7º, §4º, bem como pela transgressão disciplinar de segundo grau, conforme Art. 103, b, VI da Lei estadual 12.124/93. Antonio Carlos Rebouças (Relator) e Antonio Cleto Gomes, Presidente.

Fortaleza, 17 de novembro de 2017.

Cleto Gomes, Presidente