Pedido de Desagravo Público nº 19842017: Requerente: E.M.S; Requerida: M.O.F.M.L.

EMENTA: Expressões ofensivas utilizadas por magistrado em decisão judicial. Violação de dever funcional. Ofensa ao exercício profissional do Advogado. Representação perante a Corregedoria Geral de Justiça. Ao proferir decisão judicial o juiz de direito não poderá utilizar expressões ofensivas ao advogado que invocou a LOMAN em petição carreada aos autos, tais como realização de sugestas, ameaças veladas e utilização de recados verbais. Assim agindo, o juiz violou as prerrogativas previstas no art. 27, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o inciso IV, do art. 35, da LOMAN e o art. 78, do CPC vigente, ficando sujeito as sanções previstas no art. 42, II combinado com o art. 44, da LOMAN. Pedido de providência provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP da OAB/CE, à unanimidade de votos, pela representação do magistrado junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará para que apure a conduta funcional do juiz (art. 27, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o inciso IV, do art. 35, da LOMAN, art. 78, do CPC arts. 42, II e 44, da LOMAN) e determine a retirada das expressões ofensivas (CPC, art. 78, §§ 1º e 2º). Deliberou, ainda, pela notificação do magistrado para que apresente os seus esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 15 (quinze) dias; decorrido o prazo, com ou sem esclarecimentos, o presente processo deverá ser submetido a deliberação do TDP sobre o pedido de realização de desagravo público. José Navarro (Relator) e Antonio Cleto Gomes, Presidente.

Fortaleza, 17 de novembro de 2017.

Cleto Gomes, Presidente