Foi decidido, na tarde desta quarta-feira (22/11), durante a 9ª Sessão Extraordinária, o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) referente aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) Federais. A matéria teve como relator o conselheiro estadual, Luiz Crescêncio. Com a Lei nº 13.463/2017, foi determinado o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e previsto que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais.

Para o conselheiro Luiz Crescêncio, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes e segurança jurídica. “Aquele cidadão que teve uma luta de vários anos e por algum motivo não promoveu o levantamento do dinheiro depositado em seu nome, o valor será devolvidos aos cofres públicos. Isso não pode ocorrer, o executivo ou o Legislativo não deve modificar o que ficou determinado na Constituição Federal”, defende.

A medida agora deve ser encaminhada ao Conselho Federal da OAB, com regime de urgência. O pagamento de determinada quantia de caráter da Fazenda Pública, quando condenada, é relativa a valores acima de 60 salários mínimos por beneficiário.

Precatório
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.