Um advogado deverá ser indenizado após ser ofendido em grupo de WhatsApp. A decisão é do 3º JEC de Belo Horizonte/MG, que julgou caso de profissional chamado de “advogado de porta de cadeia”.

O advogado fazia parte de um grupo de WhatsApp formado por 24 integrantes, todos ex-alunos do curso de História, área na qual o profissional também atua. Durante uma conversa no grupo, uma ex-colega de curso o chamou de “advogado de porta de cadeia” e “advogado de meia tigela”.

Em razão disso, o profissional ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que a ofensa denegriu sua imagem frente a potenciais clientes. Em sua defesa, a ré não negou o fato noticiado, mas afirmou que o ato não gera o direito a reparação pretendida por se tratar de mero aborrecimento ou dissabor.

Ao analisar o caso, a juíza Lucélia Alves Caetano Marçal considerou incontroversos os comentários feitos na conversa em grupo. A magistrada também ressaltou que “publicações em ambientes virtuais podem ter um alcance ilimitado, sendo crível, então, que a parte autora teve a sua reputação abalada em razão da conduta da parte ré”. Ela também pontuou que os comentários denegriram a imagem do advogado perante a sociedade.

Com este entendimento, a juíza condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

“Importante registrar que as postagens nas redes sociais que integram o ambiente virtual nos dias atuais possuem enorme alcance, que pode ser majorado de forma ilimitada por meio dos compartilhamentos dos seus usuários. Se por um lado o meio eletrônico/virtual tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opiniões, sendo considerado forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado trouxe também a divulgação desenfreada de mensagens que atingem um número incontável de pessoas.”

Processo: 0045102-72.2017.8.13.0079