Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 21, a portaria 375/18 da PGFN que regulamenta o atendimento aos advogados nas unidades da procuradoria.

De acordo com o texto, os advogados podem ser recebidos por audiência agendada ou imediata, contanto que apresentem documento de identidade oficial emitido pela OAB. A norma estabelece que as unidades da PGFN mantenham estrutura e pessoal necessários para atender os causídicos, divulgando previamente os horários disponíveis para atendimento.

Segundo a portaria, a audiência agendada tem por objetivo a prestação e a obtenção de esclarecimentos que os advogados julguem relevantes sobre o caso concreto referente ao requerimento administrativo ou ao processo judicial.

A portaria estabelece que o agendamento de audiência seja realizado através do serviço de atendimento ao advogado, disponível no site da PGFN.

Confira a íntegra da portaria.

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    PORTARIA Nº 375, DE 15 DE JUNHO DE 2018

                            Dispõe sobre o atendimento aos advogados junto às unidades da PGFN.

    O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como o caput e incisos XIII e XVIII, do art. 82, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria regulamenta o atendimento aos advogados nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

        §1º As unidades da PGFN manterão estrutura e pessoal necessários ao atendimento a advogados e divulgarão previamente os horários e condições disponíveis para tal atendimento, podendo emitir regulamentação local para complementar o disposto nesta Portaria.

        §2º Para utilizar da sistemática de atendimento prevista nesta Portaria, o advogado deverá identificar-se mediante documento de identidade oficial emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 2º O advogado poderá ser recebido por audiência previamente agendada ou atendimento imediato.

    Art. 3º A audiência agendada tem por objetivo prestar ou obter esclarecimentos que o advogado repute relevantes sobre caso concreto referente a requerimento administrativo ou a processo judicial.

        §1º Para realizar a audiência, o advogado deve possuir procuração com poderes para representar o contribuinte.

        §2º A audiência agendada será realizada por Procurador da Fazenda Nacional.

        §3º O agendamento de audiência será realizado pelo advogado através do serviço de Atendimento ao Advogado, disponível no site da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), mediante a utilização de certificado digital.

        §4º Apenas poderá utilizar o serviço de Atendimento ao Advogado o advogado que estiver com a inscrição regular perante a OAB, para fins do exercício da profissão.

        §5º O advogado fará o agendamento mediante escolha de data e horário para audiência, conforme disponibilizado pelo serviço, para atendimento na unidade da PGFN escolhida.

        §6º A solicitação de audiência refere-se apenas à unidade da PGFN escolhida no momento do agendamento, não sendo possível a realização da audiência em outra unidade, a não ser por meio de novo agendamento.

    Art. 4º O atendimento imediato objetiva obter esclarecimentos e orientações gerais sobre serviços e procedimentos e terá caráter não conclusivo.

        Parágrafo único. O atendimento imediato será disponibilizado diariamente, conforme horários e condições estabelecidas na forma do §1º do art. 1º e será realizado pelo setor de atendimento da unidade da PGFN, cuja composição será definida pela respectiva unidade.

    Art. 5º O atendimento a advogado, seja imediato ou por audiência agendada, não afasta a necessidade de apresentação dos requerimentos de serviços da PGFN, perante as unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PGFN, ou de forma virtual no sítio da PGFN (www.pgfn.gov.br), conforme o caso.

    Art. 6º Compete às unidades da PGFN a definição dos responsáveis para a realização das audiências agendadas e dos atendimentos imediatos, observadas as disposições desta Portaria.

    Art. 7º Aplicam-se à audiência referida no art. 2º, no que couber, as disposições do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e da Portaria AGU nº 910, de 4 de julho de 2008.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

    Art. 9º Revoga-se a Portaria PGFN nº 245, de 09 de abril de 2013.

                                FABRÍCIO DA SOLLER

 

Fonte: Migalhas