A partir desta sexta-feira, 4, os advogados podem ter acesso, mesmo sem procuração, a atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias. A ressalva é com relação aos documentos e processos sigilosos ou em segredo de Justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos. Com isso, os advogados não precisam mais comprovar serem partes do processo para receberem as chaves de acesso.

“Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça”, determina a lei.

As determinações estão na lei lei 13.793/19, que altera o Estatuto da Advocacia, o CPC/15 e a lei da informatização do processo judicial (11.419/06), publicada nesta sexta-feira, 4, no Diário Oficial da União.

Fonte: Focus